LEI ORDINÁRIA nº 39, de 04 de junho de 1998
Art. 1º.
É instituído o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas para famílias carentes residentes no Município.
Art. 2º.
O programa de que trata esta lei consiste em:
I –
concessão de um auxílio monetário familiar mensal, equivalente à diferença entre a renda familiar e o montante resultante da multiplicação do número
de membros da família pelo valor de R$40,00 (quarenta reais);
II –
desenvolvimento de ações sócio-educativas em horário complementar ao da freqüência à escola de ensino fundamental, regular ou especial,
para os filhos e dependentes das famílias que recebem a renda referida no inciso I.
Parágrafo único
As ações sócio-educativas, constituídas de esporte, educação artística, promoções culturais, assistência pedagógica aos trabalhos escolares, iniciação para o trabalho e alimentação escolar, serão desenvolvidas em locais próprios do Município, como escolas, centros sociais, ou em convênio com
entidades comunitárias, confessionais ou filantrópicas dedicadas ao atendimento de crianças e adolescentes.
Art. 3º.
Para fazer jus ao benefícios de que trata esta lei, famílias deverão atender aos seguintes requisitos:
I –
renda familiar per capita até ¼ de salário mínimo;
II –
ter filho ou dependente entre 0 e 14 anos;
III –
ter todos os filhos e dependentes na faixa de 7 a 14 anos matriculados no ensino fundamental público, regular ou especial, com freqüência e
rendimento mínimo estabelecidos pela regulamentação do programa;
IV –
residir no Município há pelo menos 03 (três) anos.
§ 1º
Para os efeitos desta Lei, considera-se família a unidade nuclear que forme um grupo doméstico vivendo sobre o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus membros.
§ 2º
Excetuam-se do limite de 14 (quatorze) anos os filhos dependentes portadores de deficiência física, sensorial ou mental.
§ 3º
Inexistindo escola pública ou vaga na rede pública na localidade de residência da criança, a exigência de que trata o inciso III do caput deste artigo
poderá ser cumprida mediante a comprovação de matrícula em escola privada.
Art. 4º.
O descumprimento da freqüência escolar mínima por parte da criança cuja família seja beneficiada pelo programa levará à imediata suspensão do
benefício correspondente.
Art. 5º.
Serão computados para cálculo da renda familiar os valores concedidos a pessoas que já usufruam de programas federais instituídos de acordo
com preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro-desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária
Art. 6º.
O comparecimento e o controle social do Programa será feito por um conselho a ser instituído no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência
desta Lei, constituído por no mínimo seis membros, sendo três representantes dos órgãos do Poder Executivo diretamente ligados ao financiamento e à execução das ações do Programa, um representante do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do adolescente, um representante do Conselho Municipal de Educação e um representante de entidade não-governamental de assistência social ou educacional.
Art. 7º.
O Poder Público Municipal desenvolverá programa de acompanhamento, orientação e avaliação das famílias beneficiadas pelo Programa de
Garantia de Renda Mínima.
Art. 8º.
Será excluído dos benefícios de que trata esta Lei, pelo prazo de cinco anos, ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração
falsa, ou usar de qualquer outro meio ilícito para sua obtenção.
§ 1º
Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que auferir ilicitamente do benefício financeiro de que trata o art.2º,I, será obrigado a efetuar o
ressarcimento integral da importância recebida, em prazo a ser estabelecido pelo Poder Executivo Municipal, atualizada com base no índice de correção dos tributos municipais.
§ 2º
Ao servidor público ou agente de entidade conveniada que concorra para o ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração
falsa em documento que deva produzir efeito perante o Programa, aplica-se, além das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, corrigidos com base no índice de correção dos tributos municipais.
Art. 9º.
Os recursos financeiros para o Programa de Garantia de Renda Mínima serão consignados no orçamento municipal.
Parágrafo único
Na hipótese de inexistência de programa de trabalho específico para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo
autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Art. 10.
Para o desenvolvimento do Programa de que trata esta Lei, o Poder Executivo Municipal solicitará apoio financeiro da União, conforme prevê a Lei
Federal 9.533, de 10.12.1997.
Art. 11.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.