LEI ORDINÁRIA nº 117, de 23 de março de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

117

2000

23 de Março de 2001

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, NO ÂMBITO DO EXECUTIVO MUNICIPAL, DO NÚCLEO DE CONTROLE INTERNO (NUCON) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Dispõe sobre a criação, no âmbito do Executivo Municipal, do Núcleo de Controle Interno (NUCON) e dá outras providências.

    O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 50-I, c/c o artigo 76-III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica criado na estrutura administrativa municipal o Núcleo de Controle Interno ( NUCON ), responsável pelo gerenciamento e fiscalização interna dos atos administrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nos termos do artigo 59 da Lei Complementar n.º 101, de 04de maio de 2000 ( Lei de Responsabilidade Fiscal ).
        Art. 2º. 
        Compete ao Núcleo, além das atribuições estabelecidas no artigo 74 da Constituição Federal, examinar :
          I – 
          Os procedimentos administrativos de realização da despesa pública, em qualquer das suas fases ( empenho, liquidação ou pagamento ), verificando sua adequação às normas legais pertinentes;
            II – 
            Os procedimentos administrativos de efetivação da receita pública em qualquer de suas fases ( lançamento, arrecadação e fiscalização ), verificando a sua conformidade à legislação vigente;
              III – 
              Os procedimentos administrativos de contabilização dos atos e fatos administrativos, verificando sua regularidade em face das normas contábeis e orçamentárias determinadas em lei;
                IV – 
                As prestações de contas submetidas à apreciação da Secretaria Municipal de Finanças, em especial as de adiantamento, concluindo quanto à legalidade.
                  § 1º 
                  No exame dos procedimentos administrativos da realização da despesa, as atividades a serem desenvolvidas consistirão, principalmente, em:
                    a) 
                    Verificar se foram satisfeitas todas as exigências legais quanto aos empenhos;
                      b) 
                      Certificar a liquidação das despesas nas ordens de pagamento;
                        c) 
                        Constatar a efetivação dos pagamentos junto à tesouraria.
                          § 2º 
                          No exame dos procedimentos administrativos de efetivação da receita, as atividades a serem desenvolvidas consistirão, principalmente, em:
                            a) 
                            Verificar os procedimentos administrativos de lançamento dos tributos, verificando sua regularidade com normas vigentes;
                              b) 
                              Examinar os sistemas de arrecadação de tributos, constando sua adequação às finalidades a que foram instituídos;
                                c) 
                                Acompanhar os procedimentos de fiscalização de tributos, visando a sua obediência à legislação vigente;
                                  d) 
                                  Controlar o andamento dos processos de lançamento da execução dos serviços e da contribuição de melhoria, determinando medidas para sua rápida tramitação.
                                    § 3º 
                                    No exame dos procedimentos administrativos de contabilização dos atos e fatos administrativos, as atividades a serem desenvolvidas consistirão, principalmente, em:
                                      a) 
                                      Verificar a procedência dos lançamentos contábeis efetuados;
                                        b) 
                                        Observar a regularidade da escrituração contábil, em face dos preceitos legais pertinentes;
                                          c) 
                                          Examinar o cumprimento das formalidades legais dos prazos previstos em lei, quanto à elaboração e encaminhamento dos relatórios contábeis exigidos pelos órgão de controle externo da administração,
                                            d) 
                                            Colaborar no estudo de soluções de problemas contábeis, emitindo pareceres a respeito.
                                              § 4º 
                                              No exame de prestações de contas submetidas à Secretaria Municipal de Finanças, em especial as de adiantamento, as atividades a serem desenvolvidas consistirão, principalmente, em verificar se estas atenderam aos requisitos exigidos em lei ou regulamento, concluindo quanto a sua regularidade.
                                                Art. 3º. 
                                                O Núcleo será composto de 03 (três) servidores, preferencialmente efetivos, que tenham habilitação legal ou experiência funcional em pelo menos uma das áreas elencadas no artigo 1º desta Lei, gerenciados por servidor indicado em portaria.
                                                  Parágrafo único  
                                                  O salário devido pelo exercício das atribuições do Núcleo será pago ao servidor pelo exercício de seu cargo de origem ou o fixado pelo Executivo, quando cargo comissionado.
                                                    Art. 4º. 
                                                    O Núcleo poderá contar ainda, para desempenho de suas competências aqui atribuídas, com o auxilio de servidores com habilitação em administração, ciências econômicas ou contábeis, designados através de Portaria, sobre os quais exercerá supervisão direta, além de outros auxiliares que se fizerem necessários.
                                                      Art. 5º. 
                                                      O Núcleo encaminhará, periodicamente, à Secretaria Municipal de Finanças e à Procuradoria Jurídica do Município, informações sobre irregularidades por ventura constatadas nos procedimentos examinados.
                                                        Art. 6º. 
                                                        Ao Núcleo caberá designar servidores sob sua supervisão, na finalidade de proceder a exames e procedimentos da Administração direta e/ou funcional.
                                                          Art. 7º. 
                                                          No exercício de suas atribuições, o Núcleo poderá requisitar informações, documentos e processos administrativos de qualquer unidade administrativa, bem como intimar qualquer servidor a prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários para elucidação dos procedimentos administrativos.
                                                            Art. 8º. 
                                                            O Gerente do Núcleo poderá delegar aos servidores componentes do Núcleo a execução de outras atividades não elencadas no artigo 2º; desde que correlacionadas às competências fixadas nesta Lei.
                                                              Art. 9º. 
                                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                 

                                                                 

                                                                Cabeceira Grande – MG, 23 de março de 2001

                                                                 

                                                                 

                                                                João Batista Romualdo da Silva
                                                                Prefeito Municipal

                                                                 

                                                                 

                                                                "Este texto não substitui o original."