LEI ORDINÁRIA nº 53, de 04 de janeiro de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

53

1999

4 de Janeiro de 1999

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL – CMDR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL – CMDR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, no uso de suas atribuições legais, especialmente a que lhe confere o Art. 76, III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei.

     

      Art. 1º. 
      O Poder Executivo é autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR, de caráter consultivo e orientativo e de funcionamento permanente.
        Art. 2º. 
        Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR, compete:
          I – 
          promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural do Município;
            II – 
            apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural – PMDR, e emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e recomendando a sua execução;
              III – 
              exercer vigilância sobre as execuções das ações previstas no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural – PMDR;
                IV – 
                sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no município ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio rural;
                  V – 
                  sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne à produção, à preservação do meio-ambiente, ao fomento agropecuário e à organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do município;
                    VI – 
                    assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no município;
                      VII – 
                      promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural;
                        VIII – 
                        acompanhar e avaliar a execução do PMDR.
                          Art. 3º. 
                          O CMDR tem foro e sede no município de Cabeceira Grande.
                            Art. 4º. 
                            O mandato dos membros do CMDR será de 2 anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município.
                              Art. 5º. 
                              Integram o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR:
                                a) 
                                um representante do Gabinete da Prefeitura Municipal;b) um representante da EMATER/MG;c) um representante da Associação Comunitária do Bonsucesso;d) um representante do Sindicato Rural de Cabeceira Grande;e) um representante dos cooperados do entreposto da Cooperativa Agropecuária Unaí;f) um representante do Centro Comunitário de Cabeceira Grande;g) um representante da Associação Comunitária para o Desenvolvimento de Palmital.
                                  Parágrafo único  
                                  Os representantes das entidades representativas deverão ser escolhidos em Assembléias Gerais.
                                    Art. 6º. 
                                    O Poder Executivo, através de seus órgãos da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para que o CMDR cumpra suas atribuições.
                                      Art. 7º. 
                                      O CMDR elaborará o Regimento Interno para regular o seu funcionamento, a ser aprovado e publicado por decreto do Poder Executivo.
                                        Art. 8º. 
                                        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                          Art. 9º. 
                                          Revogam-se as disposições em contrário.

                                             

                                             

                                            Cabeceira Grande(MG), 04 de Janeiro de 1999

                                             

                                             

                                            Antônio Nazaré Santana Melo
                                            Prefeito Municipal

                                             

                                             

                                            "Este texto não substitui o original."