LEI ORDINÁRIA nº 53, de 04 de janeiro de 1999
Art. 1º.
O Poder Executivo é autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR, de caráter consultivo e orientativo e de funcionamento permanente.
Art. 2º.
Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR, compete:
I –
promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural do Município;
II –
apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural – PMDR, e emitir parecer conclusivo atestando a sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e recomendando a sua execução;
III –
exercer vigilância sobre as execuções das ações previstas no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural – PMDR;
IV –
sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no município ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio rural;
V –
sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne à produção, à preservação do meio-ambiente, ao fomento agropecuário e à organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do município;
VI –
assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no município;
VII –
promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural;
VIII –
acompanhar e avaliar a execução do PMDR.
Art. 3º.
O CMDR tem foro e sede no município de Cabeceira Grande.
Art. 4º.
O mandato dos membros do CMDR será de 2 anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município.
Art. 5º.
Integram o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR:
a)
um representante do Gabinete da Prefeitura Municipal;b) um representante da EMATER/MG;c) um representante da Associação Comunitária do Bonsucesso;d) um representante do Sindicato Rural de Cabeceira Grande;e) um representante dos cooperados do entreposto da Cooperativa Agropecuária Unaí;f) um representante do Centro Comunitário de Cabeceira Grande;g) um representante da Associação Comunitária para
o Desenvolvimento de Palmital.
Parágrafo único
Os representantes das entidades representativas deverão ser escolhidos em Assembléias Gerais.
Art. 6º.
O Poder Executivo, através de seus órgãos da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para que o CMDR cumpra suas atribuições.
Art. 7º.
O CMDR elaborará o Regimento Interno para regular o seu funcionamento, a ser aprovado e publicado por decreto do Poder Executivo.
Art. 8º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário.