LEI ORDINÁRIA nº 64, de 15 de julho de 1999
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder contribuições financeiras e/ou subvenção social, no exercício de 1999, com recursos oriundos do orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social, às seguintes entidades civis sediadas neste município, e até o limite dos seguintes valores:
I – Clube de Mulheres Princesa Isabel de Cabeceira Grande | R$31.400,00 |
II – Clube de Mães Estrela Dalva de Palmital | R$21.000,00 |
III – Centro Comunitário de Cabeceira Grande | R$10.000,00 |
Parágrafo único
A liberação dos recursos financeiros será estabelecida pelo Chefe do Poder Executivo, observadas as disponibilidades de caixa.
Art. 2º.
A exceção das transferências intergovernamentais, somente serão auxiliadas as entidades com sede no Município que forem declaradas de utilidade pública na forma da legislação em vigor.
Art. 3º.
A contribuição financeira deverá ser requerida em formulário próprio, na forma de Plano de Trabalho a ser aprovado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Ação Social, ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único
A entidade solicitante deverá anexar ao requerimento cópias dos seguintes documentos:
I –
ata da eleição e posse da diretoria em exercício;
II –
prova de personalidade jurídica (CGC, ou CNPJ);
III –
atestado comprovando estar a entidade em pleno e regular funcionamento e de que não remunera, a qualquer título, os sócios, diretores ou mantenedores, passado pelo C.M.A.S;
IV –
comprovação da utilidade pública (Lei ou decreto);
V –
balancete dos últimos 3 anos;
VI –
registro no Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 4º.
A liberação dos recursos financeiros obedecerá ao cronograma estabelecido no Plano de Trabalho, e será realizada após a celebração de Termo de Convênio fixando as condições e obrigações das partes.
Art. 5º.
As entidades auxiliadas com recursos orçamentários deverão comprovar a aplicação adequada dos recursos recebidos, de acordo com as finalidades estabelecidas em seu estatuto e no plano de aplicação e trabalho aprovados pelo executivo, no prazo que for estabelecido no ajuste ou convênio que for celebrado para repasse dos recursos.
§ 1º
A prestação de contas dos recursos recebidos serão encaminhadas à Secretaria de origem com o demonstrativo dos gastos realizados, balancete financeiro da receita e despesa, instruído com extratos e cópias de notas fiscais, de serviços ou compra e venda, recibos de doações em espécie, folha de pagamento, etc., devidamente autenticadas e atestadas pela
direção da entidade.
§ 2º
Aprovado pela Secretaria de origem quanto à execução, o processo será encaminhado à Secretaria Municipal da Fazenda, onde ficará arquivado.
§ 3º
Em caso de rejeição, a entidade auxiliada ficará obrigada a ressarcir aos cofres públicos os valores recebidos, atualizados monetariamente até a data da devolução.
Art. 6º.
Fica autorizada a abertura, por decreto, de crédito adicional especial no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social, com a seguinte rubrica: 2102-1581483.1001-3.2.3.1 – R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), mediante utilização de recursos de convênio celebrado
com o Fundo Estadual ou Federal de Assistência Social, e/ou anulação de outras dotações.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos deste 1.º de Maio de 1999.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.