LEI ORDINÁRIA nº 64, de 15 de julho de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

64

1999

15 de Julho de 1999

AUTORIZA A CONCESSÃO DE CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS A ENTIDADES CIVIS NESTE EXERCÍCIO DISCIPLINA PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

a A
Autoriza a concessão de contribuições financeiras a entidades civis neste exercício, disciplina procedimentos administrativos e dá outras providencias.

    O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

     

      Art. 1º. 

      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder contribuições financeiras e/ou subvenção social, no exercício de 1999, com recursos oriundos do orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social, às seguintes entidades civis sediadas neste município, e até o limite dos seguintes valores:

       

      I – Clube de Mulheres Princesa Isabel de Cabeceira Grande

      R$31.400,00

      II – Clube de Mães Estrela Dalva de Palmital

      R$21.000,00

      III – Centro Comunitário de Cabeceira Grande

      R$10.000,00

       

        Parágrafo único  
        A liberação dos recursos financeiros será estabelecida pelo Chefe do Poder Executivo, observadas as disponibilidades de caixa.
          Art. 2º. 
          A exceção das transferências intergovernamentais, somente serão auxiliadas as entidades com sede no Município que forem declaradas de utilidade pública na forma da legislação em vigor.
            Art. 3º. 
            A contribuição financeira deverá ser requerida em formulário próprio, na forma de Plano de Trabalho a ser aprovado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Ação Social, ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social.
              Parágrafo único  
              A entidade solicitante deverá anexar ao requerimento cópias dos seguintes documentos:
                I – 
                ata da eleição e posse da diretoria em exercício;
                  II – 
                  prova de personalidade jurídica (CGC, ou CNPJ);
                    III – 
                    atestado comprovando estar a entidade em pleno e regular funcionamento e de que não remunera, a qualquer título, os sócios, diretores ou mantenedores, passado pelo C.M.A.S;
                      IV – 
                      comprovação da utilidade pública (Lei ou decreto);
                        V – 
                        balancete dos últimos 3 anos;
                          VI – 
                          registro no Conselho Nacional de Assistência Social.
                            Art. 4º. 
                            A liberação dos recursos financeiros obedecerá ao cronograma estabelecido no Plano de Trabalho, e será realizada após a celebração de Termo de Convênio fixando as condições e obrigações das partes.
                              Art. 5º. 
                              As entidades auxiliadas com recursos orçamentários deverão comprovar a aplicação adequada dos recursos recebidos, de acordo com as finalidades estabelecidas em seu estatuto e no plano de aplicação e trabalho aprovados pelo executivo, no prazo que for estabelecido no ajuste ou convênio que for celebrado para repasse dos recursos.
                                § 1º 
                                A prestação de contas dos recursos recebidos serão encaminhadas à Secretaria de origem com o demonstrativo dos gastos realizados, balancete financeiro da receita e despesa, instruído com extratos e cópias de notas fiscais, de serviços ou compra e venda, recibos de doações em espécie, folha de pagamento, etc., devidamente autenticadas e atestadas pela direção da entidade.
                                  § 2º 
                                  Aprovado pela Secretaria de origem quanto à execução, o processo será encaminhado à Secretaria Municipal da Fazenda, onde ficará arquivado.
                                    § 3º 
                                    Em caso de rejeição, a entidade auxiliada ficará obrigada a ressarcir aos cofres públicos os valores recebidos, atualizados monetariamente até a data da devolução.
                                      Art. 6º. 
                                      Fica autorizada a abertura, por decreto, de crédito adicional especial no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social, com a seguinte rubrica: 2102-1581483.1001-3.2.3.1 – R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), mediante utilização de recursos de convênio celebrado com o Fundo Estadual ou Federal de Assistência Social, e/ou anulação de outras dotações.
                                        Art. 7º. 
                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos deste 1.º de Maio de 1999.
                                          Art. 8º. 
                                          Revogam-se as disposições em contrário.

                                             

                                             

                                            Cabeceira Grande(MG), 15 de Julho de 1999

                                             


                                            Antônio Nazaré Santana Melo
                                            Prefeito Municipal

                                             

                                             

                                            "Este texto não substitui o original."