LEI ORDINÁRIA nº 66, de 15 de julho de 1999
Art. 1º.
São feriados municipais, de caráter religioso, os dias consagrados a São José, Nossa Senhora da Aparecida e a Sexta-Feira da Paixão.
Art. 2º.
O Chefe do Poder Executivo poderá decretar “pontos facultativos” para os servidores públicos nos dias consagrados a Corpus Christi, Finados, carnaval, 28 de outubro e
Nossa Senhora da Conceição, além de outras datas comemorativas, considerando-se a viabilidade e o interesse público.
Parágrafo único
Os “pontos facultativos” de que trata este artigo não prejudicarão os serviços essenciais de saúde e educação, bem como os serviços urgentes e inadiáveis da Administração Pública.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.