LEI ORDINÁRIA nº 67, de 13 de setembro de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

67

1999

13 de Setembro de 1999

AUTORIZA A CONCESSÃO DE ABONO SALARIAL AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 18 de Outubro de 1999.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 75, de 18 de outubro de 1999
AUTORIZA A CONCESSÃO DE ABONO SALARIAL AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      É o Chefe do Executivo Municipal autorizado a conceder Abono Salarial aos profissionais do magistério, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) sobre o vencimento do cargo ou da função.
        Parágrafo único  
        Na aplicação do artigo, consideram-se profissionais do magistério, os professores, conforme preconiza o § 3º do artigo 2º da instrução nº01/99, de 17 de março de 1.999, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
          Art. 2º. 
          O Abono Salarial a que se refere esta Lei, não será incorporado nem se computará ou integrará ao salário para efeito de qualquer vantagem ou direito do servidor ativo ou inativo.
            Art. 2º. 

            O Chefe do Poder Executivo poderá conceder abono salarial aos demais professores municipais, nos termos do art. 1º desta Lei.

            Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 75, de 18 de outubro de 1999.
              Art. 3º. 
              Os valores, limites e tempo de concessão, serão regulamentados por Decreto do Executivo Municipal, levando-se em consideração os limites constitucionais e legais da receita do Município de Cabeceira Grande-MG, destinada à Educação.
                Art. 4º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e a sua aplicação é a partir de 01 de agosto de 1.999.
                  Art. 5º. 
                  Revogam-se as disposições em contrário.
                    Art. 5º. 

                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de maio de 1999.

                    Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 75, de 18 de outubro de 1999.

                       

                       

                      Cabeceira Grande-MG, 13 de setembro de 1.999.

                       

                       

                      Antônio Nazaré Santana Melo
                      Prefeito Municipal

                       

                       

                      "Este texto não substitui o original."