LEI ORDINÁRIA nº 67, de 13 de setembro de 1999
Vigência a partir de 18 de Outubro de 1999.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 75, de 18 de outubro de 1999
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 75, de 18 de outubro de 1999
Art. 1º.
É o Chefe do Executivo Municipal autorizado a conceder Abono Salarial aos profissionais do magistério, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) sobre o vencimento do cargo
ou da função.
Parágrafo único
Na aplicação do artigo, consideram-se profissionais do magistério, os professores, conforme preconiza o § 3º do artigo 2º da instrução nº01/99, de 17 de março de 1.999,
do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º.
O Abono Salarial a que se refere esta Lei, não será incorporado nem se computará ou integrará ao salário para efeito de qualquer vantagem ou direito do servidor ativo ou
inativo.
Art. 2º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 75, de 18 de outubro de 1999.
O Chefe do Poder Executivo poderá conceder abono salarial aos demais professores municipais, nos termos do art. 1º desta Lei.
Art. 3º.
Os valores, limites e tempo de concessão, serão regulamentados por Decreto do Executivo Municipal, levando-se em consideração os limites constitucionais e legais da receita do Município de Cabeceira Grande-MG, destinada à Educação.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e a sua aplicação é a partir de 01 de agosto de 1.999.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º.
Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 75, de 18 de outubro de 1999.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de maio de 1999.