LEI ORDINÁRIA nº 73, de 30 de setembro de 1999
Art. 1º.
É estabelecido o pagamento de metade do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, espetáculos, jogos esportivos ou similares, para o estudante
regularmente matriculado em estabelecimento de ensino público ou particular do Município, nos termos desta Lei.
§ 1º
Para os efeitos desta Lei, considera-se como casas de diversão os estabelecimentos que realizem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, recreativas e quaisquer outras que proporcionem lazer e entretenimento.
§ 2º
2º. São beneficiários os estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular de qualquer nível cujo funcionamento esteja devidamente autorizado pelo órgão público competente.
§ 3º
Consideram-se ainda beneficiários os estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino de qualquer outro Município ou Estado que se encontrem nas condições previstas no parágrafo anterior, desde que mantenham vínculos familiares, afins ou consangüíneos, até o 1º grau, no Município, devidamente comprovados.
Art. 2º.
Para usufruir do benefício, o estudante deverá provar a condição referida no artigo anterior, através de carteira autenticada pelo respectivo estabelecimento de ensino e expedida por:
§ 1º
A autenticação de que trata o “caput” deste artigo dar-se-á mensalmente, condicionada à freqüência do estudante.
§ 2º
As carteiras terão validade de um ano e abrangência em todo o Município.
Art. 3º.
Cabe ao Poder Executivo Municipal, através dos órgãos responsáveis pela cultura, esporte, lazer e defesa do consumidor, a fiscalização do cumprimento desta Lei, autuando os estabelecimentos que a descumprirem, cominando-lhes as sanções administrativas
cabíveis, inclusive com a suspensão do alvará de licença e funcionamento.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.