LEI ORDINÁRIA nº 73, de 30 de setembro de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

73

1999

30 de Setembro de 1999

ESTABELECE “MEIA ENTRADA” PARA ESTUDANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Estabelece “Meia Entrada” para Estudantes e dá outras providências.

    O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande (MG), no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, III, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      É estabelecido o pagamento de metade do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, espetáculos, jogos esportivos ou similares, para o estudante regularmente matriculado em estabelecimento de ensino público ou particular do Município, nos termos desta Lei.
        § 1º 
        Para os efeitos desta Lei, considera-se como casas de diversão os estabelecimentos que realizem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, recreativas e quaisquer outras que proporcionem lazer e entretenimento.
          § 2º 
          2º. São beneficiários os estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular de qualquer nível cujo funcionamento esteja devidamente autorizado pelo órgão público competente.
            § 3º 
            Consideram-se ainda beneficiários os estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino de qualquer outro Município ou Estado que se encontrem nas condições previstas no parágrafo anterior, desde que mantenham vínculos familiares, afins ou consangüíneos, até o 1º grau, no Município, devidamente comprovados.
              Art. 2º. 
              Para usufruir do benefício, o estudante deverá provar a condição referida no artigo anterior, através de carteira autenticada pelo respectivo estabelecimento de ensino e expedida por:
                I – 
                Estudantes de Nível Superior:
                  a) 
                  pela União Nacional dos Estudantes (UNE); ou
                    b) 
                    pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCE);
                      II – 
                      Estudantes de nível de Ensino Fundamental e Médio:
                        a) 
                        pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES); ou
                          b) 
                          pela União Metropolitana dos Estudantes Secundaristas de Brasília (UMESB).
                            § 1º 
                            A autenticação de que trata o “caput” deste artigo dar-se-á mensalmente, condicionada à freqüência do estudante.
                              § 2º 
                              As carteiras terão validade de um ano e abrangência em todo o Município.
                                Art. 3º. 
                                Cabe ao Poder Executivo Municipal, através dos órgãos responsáveis pela cultura, esporte, lazer e defesa do consumidor, a fiscalização do cumprimento desta Lei, autuando os estabelecimentos que a descumprirem, cominando-lhes as sanções administrativas cabíveis, inclusive com a suspensão do alvará de licença e funcionamento.
                                  Art. 4º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                    Art. 5º. 
                                    Revogam-se as disposições em contrário.

                                       

                                       

                                      Cabeceira Grande (MG), 30 de Setembro de 1999.

                                       

                                       

                                      Antônio Nazaré Santana Melo
                                      Prefeito Municipal

                                       

                                       

                                      "Este texto não substitui o original."