LEI ORDINÁRIA nº 76, de 08 de novembro de 1999
Art. 1º.
O Município deve prestar, através do SANECAB, informações periódicas aos consumidores e contribuintes sobre a evolução das receitas municipais, em atenção ao princípio da
publicidade.
Art. 2º.
Para os efeitos do artigo anterior, além das informações indispensáveis referentes ao consumo de água, O SANECAB fará publicar mensalmente, nas faturas individuais
emitidas para o consumidor, os valores das transferências constitucionais do Município, especialmente do Fundo de Participação dos Municípios – FPM – e do Imposto Sobre a
Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS –, efetivamente recebidos no mês anterior.
Parágrafo único
Sem prejuízo do disposto neste artigo, poderão ainda ser prestadas informações adicionais aos consumidores, referentes à receita tributária própria do Município e/ou às transferências voluntárias (convênios) realizadas pela União ou pelo Estado.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.