LEI ORDINÁRIA nº 79, de 22 de dezembro de 1999
Art. 1º.
A Lei Municipal 005, de 13 de fevereiro de 1.997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
É criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão de deliberação colegiada, de caráter permanentee âmbito municipal.
Art. 3º.
Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I –
definir as prioridades da política de assistência social;
II –
estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
III –
aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV –
atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de Assistência Social;
V –
apreciar, aprovar e acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentarias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;
VI –
acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Município;
VII –
aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
VIII –
aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestarem serviços de assistência social no âmbito municipal;
IX –
apreciar previamenteos contratos e convênios referidos no inciso anterior;
X –
elaborar e aprovar seu RegimentoInterno;
XI –
zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
XII –
convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamentodo sistema;
XIII –
acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XIV –
aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, é composto de 6 (seis) membros e respectivos suplentes, oriundos do poder público municipal, prestadores de serviços e profissionais da área, com a seguinte composição paritária:
I –
Do GovernoMunicipal:
a)
Um representante da Secretária Municipal de Desenvolvimento e Promoção Social;
b)
Um representanteda Secretária Municipal da Saúde e Saneamento;
c)
Um representanteda Secretária Municipal de Educação;
II –
Representante dos Prestadores de Serviços e/ou Usuários e Profissionais da área:
a)
Um representante de entidade civil de atendimento à infância, à adolescência ou ao idoso;
b)
Um representantede associações comunitárias, urbanas ou rurais;
c)
Um representantedos trabalhadores, profissionais liberais.
§ 1º
Cada titular do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá um suplente da mesma categoria representativa.
§ 2º
Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
§ 3º
s representantes do Governo municipal serão de livre escolha do Prefeito.
§ 4º
Os representantes de que trata o inciso II deste artigo serão indicados através de ofício ao Prefeito Municipal, pelo Presidente, após eleição feita pelas prestadoras de serviços.
Art. 5º.
Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de decreto.
§ 1º
O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS será composto de um presidente, um vice-presidente, uma primeira secretária, uma Segunda secretária, eleitos dentre seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
§ 2º
Após a posse, os membros do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS elegerão a Diretoria Executiva, através do voto secreto ou aberto, durante a primeira reunião ordinária do Conselho.
§ 3º
Na ausência de titular, o respectivo suplente será convocado, tendo direito apenas a voz e voto.
Art. 6º.
A atividade dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
I –
o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
II –
os Conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas;
III –
os membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação feita pela entidade ou autoridade responsável ao Prefeito Municipal, obedecidos os critérios do § 4º do artigo 4º, desta Lei.
IV –
cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
V –
as decisões do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 7º.
O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I –
plenário, como órgão de deliberação máxima;
II –
as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
III –
a primeira reunião ordinária dar-se-á quando da nomeação e posse dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Art. 8º.
A Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente, prestará o apoio administrativo necessário para o funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Art. 9º.
Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I –
consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;
II –
poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS em assuntos específicos.
Art. 10.
odas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único
As resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 11.
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei.
Art. 12.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nºs 005/97, 014/97 e 062/99.