LEI ORDINÁRIA nº 79, de 22 de dezembro de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

79

1999

22 de Dezembro de 1999

“DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI MUNICIPAL N.O005, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1.997.”

a A
“DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI MUNICIPAL N.º005, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1.997.”

    O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei:

     

      CAPÍTULO I
      DOS OBJETIVOS
        Art. 1º. 
        A Lei Municipal 005, de 13 de fevereiro de 1.997, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 2º. 
          É criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão de deliberação colegiada, de caráter permanentee âmbito municipal.
            Art. 3º. 
            Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
              I – 
              definir as prioridades da política de assistência social;
                II – 
                estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
                  III – 
                  aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
                    IV – 
                    atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de Assistência Social;
                      V – 
                      apreciar, aprovar e acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentarias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;
                        VI – 
                        acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Município;
                          VII – 
                          aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
                            VIII – 
                            aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestarem serviços de assistência social no âmbito municipal;
                              IX – 
                              apreciar previamenteos contratos e convênios referidos no inciso anterior;
                                X – 
                                elaborar e aprovar seu RegimentoInterno;
                                  XI – 
                                  zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
                                    XII – 
                                    convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamentodo sistema;
                                      XIII – 
                                      acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
                                        XIV – 
                                        aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
                                          CAPÍTULO II
                                          DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
                                            Subseção I
                                            DA COMPOSIÇÃO
                                              Art. 4º. 
                                              O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, é composto de 6 (seis) membros e respectivos suplentes, oriundos do poder público municipal, prestadores de serviços e profissionais da área, com a seguinte composição paritária:
                                                I – 
                                                Do GovernoMunicipal:
                                                  a) 
                                                  Um representante da Secretária Municipal de Desenvolvimento e Promoção Social;
                                                    b) 
                                                    Um representanteda Secretária Municipal da Saúde e Saneamento;
                                                      c) 
                                                      Um representanteda Secretária Municipal de Educação;
                                                        II – 
                                                        Representante dos Prestadores de Serviços e/ou Usuários e Profissionais da área:
                                                          a) 
                                                          Um representante de entidade civil de atendimento à infância, à adolescência ou ao idoso;
                                                            b) 
                                                            Um representantede associações comunitárias, urbanas ou rurais;
                                                              c) 
                                                              Um representantedos trabalhadores, profissionais liberais.
                                                                § 1º 
                                                                Cada titular do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá um suplente da mesma categoria representativa.
                                                                  § 2º 
                                                                  Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
                                                                    § 3º 
                                                                    s representantes do Governo municipal serão de livre escolha do Prefeito.
                                                                      § 4º 
                                                                      Os representantes de que trata o inciso II deste artigo serão indicados através de ofício ao Prefeito Municipal, pelo Presidente, após eleição feita pelas prestadoras de serviços.
                                                                        Art. 5º. 
                                                                        Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de decreto.
                                                                          § 1º 
                                                                          O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS será composto de um presidente, um vice-presidente, uma primeira secretária, uma Segunda secretária, eleitos dentre seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
                                                                            § 2º 
                                                                            Após a posse, os membros do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS elegerão a Diretoria Executiva, através do voto secreto ou aberto, durante a primeira reunião ordinária do Conselho.
                                                                              § 3º 
                                                                              Na ausência de titular, o respectivo suplente será convocado, tendo direito apenas a voz e voto.
                                                                                Art. 6º. 
                                                                                A atividade dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
                                                                                  I – 
                                                                                  o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
                                                                                    II – 
                                                                                    os Conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas;
                                                                                      III – 
                                                                                      os membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação feita pela entidade ou autoridade responsável ao Prefeito Municipal, obedecidos os critérios do § 4º do artigo 4º, desta Lei.
                                                                                        IV – 
                                                                                        cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
                                                                                          V – 
                                                                                          as decisões do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
                                                                                            Subseção II
                                                                                            DO FUNCIONAMENTO
                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                              O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
                                                                                                I – 
                                                                                                plenário, como órgão de deliberação máxima;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
                                                                                                    III – 
                                                                                                    a primeira reunião ordinária dar-se-á quando da nomeação e posse dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
                                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                                      A Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente, prestará o apoio administrativo necessário para o funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                        Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS em assuntos específicos.
                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                              odas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                As resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                  Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei.
                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                      Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nºs 005/97, 014/97 e 062/99.

                                                                                                                         

                                                                                                                         

                                                                                                                        Cabeceira Grande-MG, 22 de dezembro de 1.999

                                                                                                                         
                                                                                                                         

                                                                                                                        Antônio Nazaré Santana Melo
                                                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                                                         

                                                                                                                         

                                                                                                                        "Este texto não substitui o original."