LEI ORDINÁRIA nº 140, de 03 de julho de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

140

2002

3 de Julho de 2002

AUTORIZA CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA PARA O DESENVOLVIMENTO DE PALMITAL DE MINAS, MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE – MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Autoriza Contribuição Financeira a Associação Comunitária para o Desenvolvimento de Palmital de Minas, Município de Cabeceira Grande – MG e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a conceder contribuição financeira a Associação Comunitária para o Desenvolvimento de Palmital de Minas, Município de Cabeceira Grande – MG até a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com recursos do orçamento do Município.
        Parágrafo único  
        A contribuição financeira destina-se a cobrir gastos com a promoção e realização da 1.ª Festa do Millho e da Moagem do Distrito de Palmital de Minas, Município de Cabeceira Grande - MG, podendo ser empregada no custeio de atividades de lazer desenvolvidas durante a mostra.
          Art. 2º. 
          Para fazer face à despesa autorizada pelo Art. 1º, é aberto crédito adicional especial, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a seguinte rubrica e dotação – Contribuição a Associação Comunitária para o Desenvolvimento de Palmital de Minas, Município de Cabeceira Grande - MG para realização da 1.ª Festa do Milho e da Moagem: 20.602.0650.2015 – Fortalecimento da Feira Agropecuária de Cabeceira Grande - MG.
            Art. 3º. 
            É de 30 (trinta) dias, a contar da liberação dos recursos, o prazo para a Associação Comunitária para o Desenvolvimento de Palmital de Minas, Município de Cabeceira Grande - MG prestar contas da contribuição financeira autorizada no art. 1º desta lei.
              Art. 4º. 
              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                Art. 5º. 
                Ficam revogadas a disposições em contrário.

                   

                   

                  Cabeceira Grande-MG, 03 de julho de 2002.

                   
                   

                  JOÃO BATISTA ROMUALDO DA SILVA
                  Prefeito Municipal

                   

                   

                  "Este texto não substitui o original."