LEI ORDINÁRIA nº 141, de 03 de julho de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

141

2003

3 de Julho de 2002

DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DOS HINOS NACIONAL E DE MINAS GERAIS PELOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.

a A
Dispõe sobre a execução dos Hinos Nacional e de Minas Gerais pelos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      As escolas do ensino fundamental, da rede pública municipal, executarão com seus alunos no primeiro dia letivo de cada semana, os Hinos Nacional e de Minas Gerais.
        Art. 2º. 
        O Hino Nacional será executado em todas as atividades cívicas, culturais e sociais previstas no calendário escolar da rede pública municipal de ensino.
          Art. 3º. 
          O hasteamento das Bandeiras Nacional, do Estado de Minas Gerais e de Cabeceira Grande será obrigatório na execução dos Hinos aludidos no art. 1º desta Lei e nos moldes das demais disposições legais pertinentes.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

               

               

              Cabeceira Grande - MG, 03 de julho de 2002.

               

               

              JOÃO BATISTA ROMUALDO DA SILVA
              Prefeito Municipal

               

               

              "Este texto não substitui o original."