LEI ORDINÁRIA nº 113, de 26 de dezembro de 2000
Art. 1º.
Fica criado o programa de distribuição de material escolar básico para os alunos carentes integrantes de rede de ensino municipal.
Art. 3º.
O Conselho Escolar de cada unidade de ensino será o responsável pela seleção dos alunos que receberão o uniforme e o material escolar básico.
§ 1º
Na falta de Conselho Escolar Municipal, será formada Comissão Especial, para os fins de trata esta Lei, composta por 04 (quatro) membros dos
seguintes segmentos.
I –
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
II –
01 (um) representante da direção da Escola;
III –
01 (um) representante dos Professores;
IV –
01 (um ) representante dos pais ou alunos maiores.
§ 2º
O Conselho Escola ou a Comissão Especial será responsável pela elaboração da relação do material escolar básico suficiente para utilização durante todo ano letivo.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.