LEI ORDINÁRIA nº 146, de 21 de novembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

146

2002

21 de Novembro de 2002

REGULAMENTA O USO DE VEÍCULOS E MÁQUINAS OFICIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Regulamenta o uso de veículos e máquinas oficiais e dá outras providências.

    A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, I, “f”, e 238, § 2º, da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, bem como o artigo 54, § 8º, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ela, em seu nome, promulga a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      O uso de veículos e máquinas oficiais de qualquer dos Poderes do Município far-se-á exclusivamente nos termos desta Lei.
        Art. 2º. 
        Os veículos e máquinas de que trata o artigo anterior, de qualquer categoria, destinam-se aos deslocamentos oficiais do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, no âmbito do Poder Executivo, do Presidente, da mesa Diretora e dos Vereadores, no âmbito do Poder Legislativo, à prestação de serviços públicos municipais e à execução de obras públicas.
          Art. 3º. 
          O uso dos veículos e máquinas far-se-á mediante autorização prévia da autoridade administrativa competente, observado o disposto no Anexo I desta Lei.
            Art. 4º. 
            É vedado o uso de veículos e máquinas em viagens não oficiais ou para prestação de serviços a terceiros, ressalvado o disposto no art.111 da Lei Orgânica do Município.
              Art. 5º. 
              A condução de veículos públicos, de qualquer tipo ou categoria, será confiada exclusivamente a servidor efetivo ou contratado para essa finalidade, devidamente habilitado, respeitando a Lei 9.503/97 e 9.602/98, que se encarregará inclusive por sua conservação e manutenção.
                Art. 6º. 
                Os veículos públicos não poderão circular em finais de semana ou feriados, ressalvados os veículos de representação, de transporte coletivo ou de assistência médica, tais como ônibus escolares e ambulâncias, e a máquinas e equipamentos pesados no caso de execução de obras e serviços púbicos municipais.
                  Art. 7º. 
                  Os veículos públicos não poderão circular em finais de semana ou feriados, ressalvados os veículos de representação, de transporte coletivo ou de assistência médica, tais como ônibus escolares e ambulâncias, e a máquinas e equipamentos pesados no caso de execução de obras e serviços púbicos municipais.
                    Parágrafo único  
                    Para efeito do artigo anterior, cada veículo deverá registrar ainda o número de telefone do órgão ou unidade administrativa responsável, de modo a permitir o controle de seu uso pela população.
                      Art. 8º. 
                      É vedada qualquer inscrição de nomes, símbolos ou imagens em veículos e máquinas do Poder Público Municipal que importem em promoção pessoal de servidores, agentes ou partidos políticos.
                        Art. 9º. 
                        Os condutores dos veículos públicos responsabilizar-se-ão pelo fornecimento dos dados previstos nos Anexos I, II e III desta Lei, encaminhando-os posteriormente ao órgão ou unidade administrativa a que estiver vinculado.
                          Art. 10. 
                          Sem prejuízo de outras vedações estabelecidas pela autoridade administrativa competente, é defeso utilizar os veículos oficiais em atividades pessoais de servidores, agentes políticos ou terceiros ou em horário incompatível com o expediente administrativo, observado o disposto no art.6º e a prestação de serviços extraordinários.
                            Art. 11. 
                            Para os efeitos desta Lei, consideram-se autoridades administrativas, no âmbito do Poder Executivo, o Prefeito e os Secretários ou Diretores Municipais, e, no âmbito do Poder Legislativo, o Presidente da Câmara Municipal e o Secretário Geral da Casa.
                              Parágrafo único  
                              Por expressa delegação da Presidenta da Câmara, poderão ainda autorizar o deslocamento de veículos do Poder Legislativo os presidentes de comissões permanentes ou temporárias e os líderes de bancada.
                                Art. 12. 
                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                  Art. 13. 
                                  Revogam-se as disposições em contrário.

                                     

                                     

                                    Cabeceira Grande-MG, 21 de novembro de 2002.

                                     

                                     

                                    VEREADORA DAISY FERREIRA NETTO
                                    Presidenta

                                     

                                     

                                    "Este texto não substitui o original."