LEI ORDINÁRIA nº 149, de 02 de dezembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

149

2002

2 de Dezembro de 2002

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, MINAS GERAIS, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Cabeceira Grande, Minas Gerais, para o exercício financeiro de 2003 e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a legislação, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

      TÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
        Art. 1º. 
        Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2003, compreendendo o Orçamento referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta.
          TÍTULO II
          DO ORÇAMENTO FISCAL
            CAPÍTULO I

            DA ESTIMATIVA DA RECEITA
            DA RECEITA TOTAL

              Art. 2º. 

              A Receita Orçamentária é estimada em R$ 5.763.858,00 (Cinco milhões, setecentos e sessenta e três mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais), sendo desdobrada em Receitas Correntes e de Capital, a saber:

               

              Receita Corrente: R$ 5.252.525,00 e Receita de Capital: R$ 511.333,00.

                Art. 3º. 
                As receitas decorrentes da arrecadação de tributos e demais receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, são estimadas com o desdobramento discriminado nos Quadros I e I-A em anexo a esta Lei.
                  CAPÍTULO II
                  DA FIXAÇÃO DA DESPESA
                    Seção I
                    Da Despesa Total
                      Art. 4º. 
                      A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 5.763.858,00 ( Cinco milhões, setecentos e sessenta e três mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais).
                        Seção II
                        Da Distribuição da Despesa por Órgãos
                          Art. 5º. 
                          A despesa fixada à conta dos recursos previstos no presente Título, observada a programação constante do Detalhamento das Ações, em anexo, apresenta, por órgão, o desdobramento de que trata o Quadro II, anexo a esta Lei.
                            TÍTULO III
                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                              Art. 6º. 
                              São publicados em anexo a esta Lei os quadros orçamentários consolidados, aos quais se refere o art. 8º, incisos III,IV,V,VII e VIII da Lei nº 142, de 03 de julho de 2002.
                                Art. 7º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                  Art. 8º. 
                                  Revogam-se as disposições em contrário.

                                     

                                     

                                    Cabeceira Grande – MG, 02 de dezembro de 2002.

                                     


                                    JOÃO BATISTA ROMUALDO DA SILVA
                                    Prefeito Municipal 

                                     

                                     

                                    "Este texto não substitui o original."