LEI ORDINÁRIA nº 151, de 25 de fevereiro de 2003
Art. 1º.
Fica instituída a feira livre do produtor, destinada à venda de produtos hortifrutigranjeiros, pescados, laticínios, carnes, aves vivas e abatidas, ovos,
flores, cereais, mel, artesanato e de industrialização caseira, tais como: doces, roupas e brinquedos, para consumo humano, animal e utilização doméstica.
Art. 2º.
A Prefeitura Municipal fixará, por decreto, os dias, horários e pontos de localização da feira.
Art. 3º.
Fica proibido o uso, para qualquer fim, das árvores das vias públicas onde se realizará a feira, salvo a instalação de barracas debaixo delas, a critério da
Prefeitura Municipal.
Art. 4º.
Nos horários e local de funcionamento da feira não será permitido o trânsito e estacionamento de veículos e animais.
Art. 5º.
A manutenção da ordem e da disciplina, bem como a segurança no expediente da feira, é de responsabilidade da Prefeitura Municipal, que poderá, se for o caso, solicitar o auxílio da força policial para sua execução.
Art. 6º.
Toda a comercialização deverá ser efetuada em barracas e, para sua instalação, deverão ser obedecidas as seguintes normas:
I –
espaço mínimo de 01 (um) metro entre as barracas, com o objetivo de permitir o trânsito do público;
II –
disposição em alinhamento, de modo a ficar uma linha de trânsito no centro, tendo as barracas a frente voltada para essa via.
§ 1º
As barracas serão iguais, desmontáveis, de acordo com modelo oficial da Prefeitura Municipal.
§ 2º
Os feirantes são obrigados a conservar as barracas limpas e bem cuidadas.
Art. 7º.
Serão respeitados os pontos de localização de cada feirante, previamente estabelecidos por uma Comissão Gestora, nos termos desta Lei.
Art. 8º.
O quilograma será a medida preferencial adotada na feira, ficando a Prefeitura Municipal responsável pela aferição de pesos e medidas, quando julgar
necessário.
Art. 9º.
Os feirantes ficam obrigados a colocar cartazes com preços explícitos e visíveis nas mercadorias a serem vendidas.
Art. 10.
Não será permitido aos feirantes abandonarem mercadorias e seus restos no recinto da feira, devendo ter que recolher todas as sobras imediatamente após o horário de encerramento.
Art. 11.
Terminada a feira, a Prefeitura Municipal procederá a limpeza da área ocupada.
Art. 12.
Sobre a atividade na feira não incidirão impostos e taxas municipais, ressalvadas as taxas de inscrições; a cobrança da taxa de inscrição é a
estipulada no § 2.º do Art. 13.
Art. 13.
A matrícula dos feirantes far-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I –
comprovante de pagamento de inscrição junto à Prefeitura Municipal;
II –
declaração de sua condição de produtor, fornecida pela EMATER-MG;
III –
02 (duas) fotografias 3x4.
§ 1º
A matrícula será formalizada em carteira fornecida pela Prefeitura Municipal, que os feirantes são obrigados a trazer consigo.
§ 2º
O valor da inscrição corresponderá a 20 UFIR’s - Unidade Fiscal de Referência.
§ 3º
A autorização para o exercício da atividade de feirante será renovada anualmente, no mês de janeiro.
Art. 14.
A matrícula será concedida a título precário, podendo ser revogada a qualquer tempo pela Prefeitura Municipal, quando houver relevante interesse público e prévia declaração de motivo.
Art. 15.
Cada feirante não poderá ter mais de uma matrícula.
Art. 16.
A transferência de matrícula será permitida
I –
por motivo de morte do feirante, para o sucessor legal ou testamentário, desde que o requeira até 90 (noventa) dias a contar da data do falecimento;
II –
or doença infecto-contagiosa ou incapacidade física comprovadas do feirante, para o nome do cônjuge ou filho(a), desde que o requeira até 90 (noventa) dias contados do respectivo atestado ou laudo médico.
Art. 17.
Para os efeitos desta lei, a Prefeitura Municipal reservará pelo menos 70% (setenta por cento) das barracas disponíveis aos pequenos produtores rurais, observado o disposto no art. 13, II.
Art. 18.
Os agentes municipais, representados por um coordenador geral e um fiscal, acompanharão o funcionamento da feira livre durante todo o período de sua instalação, observando e fazendo observar as disposições regulamentares e apresentando relatório das ocorrências à Comissão Gestora.
Art. 19.
Os agentes municipais fiscalizarão a higiene, examinarão produtos, mandando retirar os que julgarem impróprios para o consumo, sem prejuízo de outras sanções previstas em Lei.
Art. 21.
Constitui infração sujeita a penalidade:
I –
a venda de mercadorias deterioradas ou de procedência clandestina;
II –
a cobrança de preços superiores aos fixados nos cartazes;
III –
a fraude nos pesos e medidas;
IV –
comportamento que atente contra a integridade física, a moral e os bons costumes;
V –
a transgressão de natureza grave das disposições estabelecidas nesta Lei.
Art. 23.
O feirante que deixar de estabelecer sua barraca sem motivo justo, por 02 (duas) vezes consecutivas, perderá a matrícula e se sujeitará a multa correspondente a 50 (cinqüenta) UFIRs.
Parágrafo único
Em casos fortuitos e de força maior, desde que comprovados, poderá o feirante designar um elemento para substitui-lo, o que deverá ser aprovado pela Comissão Gestora.
Art. 25.
A Prefeitura Municipal providenciará a aquisição e a cessão, aos feirantes, de barracas padronizadas, observado o disposto no art. 6º, § 1º, desta Lei.
Parágrafo único
Para os efeitos deste artigo, fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial ao orçamento vigente, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Art. 26.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.