LEI ORDINÁRIA nº 152, de 11 de março de 2003
Art. 1º.
São recompostos em 25,57% ( vinte e cinco vírgula cinqüenta e sete por cento), correspondentes à variação do INPC – Ìndice Nacional de Preços ao
Consumidor – entre o período de janeiro de 2001 a dezembro de 2002, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, os vencimentos dos servidores dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande – MG, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal.
Art. 2º.
OS vencimentos dos servidores que, permanecerem inferiores ao salário mínimo nacional, serão acrescidos do abono pecuniário correspondente e suficiente para assegurar o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1ºde Fevereiro de 2003.