LEI ORDINÁRIA nº 155, de 20 de março de 2003
Art. 1º.
São recompostos em 25,57% (vinte e cinco vírgula cinqüenta e sete por cento), correspondentes à variação do INPC – Índice Nacional de Preços ao
Consumidor – entre o período de janeiro de 2001 a dezembro de 2002, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, IBGE, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais do Município de Cabeceira Grande (MG), nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, fixados na forma da Lei 047, de 30/09/1998.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2003.