LEI ORDINÁRIA nº 160, de 14 de julho de 2003
Art. 1º.
Em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2o, da Constituição Federal, nas normas da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, no artigo 4o da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, e nos artigos 50 - IV, c/c o artigo 76-III da Lei Orgânica do Município, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2004, que compreendem:
I –
as prioridades e metas para a administração pública municipal;
II –
a organização e a estrutura dos orçamentos municipais;
III –
as despesas com pessoal;
IV –
as disposições sobre alterações na legislação tributária do município.
Art. 2º.
As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2004 estão especificadas no plano plurianual relativo ao período 2002/2005, e deverão observar as seguintes estratégias:
I –
consolidar o desenvolvimento municipal em bases sustentáveis;
II –
combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social;
III –
promover a desconcentração do desenvolvimento municipal, beneficiando toda a municipalidade.
Parágrafo único
As denominações e unidades de medida das metas do projeto de lei orçamentária anual nortear-se-ão pelas utilizadas no projeto de lei do plano
plurianual referido no caput deste artigo.
Art. 3º.
Constituem diretrizes gerais para a Administração Municipal:
I –
a ampliação da participação da sociedade na gestão das políticas públicas municipais, em especial daquelas voltadas para o enfrentamento da pobreza e da garantia dos direitos fundamentais da população;
II –
a ampliação de instrumentos públicos de controle da ação municipal pela sociedade civil organizada, visando maior transparência dos atos públicos;
III –
modernização dos métodos e procedimentos da Administração Pública Municipal, com vistas à racionalização na alocação dos recursos públicos e ao
equilíbrio das contas públicas;
IV –
o compromisso com a melhoria permanente da gestão pública municipal, por meio da definição de um modelo de gestão comprometido com resultados; da capacitação do quadro funcional da Prefeitura Municipal e do fortalecimento das instituições públicas municipais.
Art. 4º.
A Lei Orçamentária Anual (LOA) será elaborada conforme as
diretrizes, os objetivos e metas estabelecidos no Plano Plurianual 2002/2005 e nesta lei,
observadas as normas pertinentes, e compreenderá:
I –
O Orçamento Fiscal e da Seguridade dos Poderes Legislativo e Executivo e Autarquia;
Parágrafo único
Os orçamentos específicos da Administração Direta e Indireta integrarão o Orçamento Municipal.
Art. 5º.
Para os fins desta lei, entende-se por:
I –
Programa, o instrumento de organização da ação governamental voltado para a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual
II –
Projeto, o instrumento de programação voltado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto ou resultado que concorre para a expansão ou para o aperfeiçoamento da ação de governo;
III –
Atividade, o instrumento de programação voltado para alcançar o objetivo do programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou resultado necessário à manutenção da ação de governo;
IV –
Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.
§ 1º
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º
As atividades, projetos e operações especiais poderão ser desdobrados em subtítulos, especialmente para identificar a localização física das
respectivas atividades, projetos e operações especiais, com a correspondente definição de valores alocados.
§ 3º
Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
§ 4º
As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas na lei orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais com a identificação de suas metas físicas, em correspondência com o estabelecido no plano plurianual.
Art. 6º.
Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhadas por categoria de programação em seu
menor nível, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando para cada categoria a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o identificador de uso:
1
pessoal e encargos sociais;
2
juros e encargos da dívida;
3
outras despesas correntes;
4
investimentos;
5
inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas; e
6
amortização da dívida.
Art. 7º.
As Receitas e Despesas discriminadas na Lei de Orçamento Anual terão por base:
I –
a compatibilização entre as receitas e as despesas, segundo as fontes de toda natureza e os valores realizados, de acordo com as alterações na ordem tributário- fiscal, transferências e as novas circunstâncias para o exercício de 2003;
II –
a discriminação das despesas por programa e por natureza da despesa, expressas em moeda corrente de junho de 2003, ficando vedada a atualização monetária dos valores ali consignados;
III –
a previsão de despesas para a amortização de financiamentos contratados pelo Município.
Art. 8º.
O projeto de lei orçamentária anual que o Executivo Municipal encaminhará à Câmara de Vereadores será constituído de:
I –
mensagem encaminhando o projeto de lei;
II –
texto da lei;
III –
Consolidação dos quadros orçamentários da Câmara Municipal, das autarquias, fundações e dos fundos especiais;
IV –
demonstrativos dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, para fins do cumprimento do art. 212 da
Constituição Federal e do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional 29, de 13 de setembro de 2000;
V –
anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminado a receita e a despesa, na forma definida nesta lei;
VI –
anexo do orçamento de investimento, na forma definida nesta lei;
VII –
demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde, para fins do disposto na Emenda Constitucional 29, de 13 de setembro de 2000;
VIII –
demonstrativo das despesas com pessoal, para fins do cumprimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 9º.
A concessão de subvenções sociais pelo Município deverá estar voltada, prioritariamente, para a prestação de serviços essenciais da assistência social,
médica e educacional, observando-se o que dispõem a legislação e as normas regulamentares pertinentes.
Art. 10.
Na programação da despesa não poderão ser:
I –
fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as suas unidades executoras;
II –
incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
III –
transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferência;
IV –
classificadas como atividades dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como classificadas como projetos ou ações de duração continuada.
Art. 12.
O Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária para o exercício de 2004 até o dia 15 (quinze) de agosto de 2003 ao Poder Executivo, para ser incluída no projeto de lei orçamentária do Município.
Parágrafo único
O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, até o dia 15 (quinze) de julho de 2003, os estudos e estimativas das receitas
municipais para o exercício de 2004, com suas respectivas memórias de cálculo.
Art. 13.
A criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa observará o disposto no art. 16 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, sendo consideradas despesas irrelevantes, para fins de aplicação do referido dispositivo, aquelas cujo valor não ultrapassar o limite fixado no art. 24, incisos I e II da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas posteriores alterações.
Art. 14.
Uma vez aprovado o orçamento para o exercício de 2004, o Poder Executivo deverá elaborar o cronograma de desembolso mensal para cada uma de suas unidades gestoras, observando, em relação às despesas constantes deste cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas.
Art. 15.
A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por objetivo principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o tesouro municipal.
Art. 16.
Na Lei Orçamentária para o exercício do ano 2004, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas ou em perspectiva de contratação, respeitados os parâmetros estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 17.
É vedada a inclusão na Lei Orçamentária Municipal de recursos para pagamento, a qualquer título, de servidor da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta por serviços de consultoria, assistência técnica ou congênere.
Art. 18.
Para efeito do disposto nos artigos 37, V, e 169, §1.º- II da Constituição Federal, bem como a Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, fica
estabelecido que:
I –
as despesas com pessoal e encargos sociais serão projetadas com base na política salarial e de pessoal, estabelecida pelos Governos Federal e Municipal;
II –
a expansão dos cargos ou empregos de provimento efetivo ou em comissão não excederá a 20% (vinte por cento) do número existente em 31 de dezembro de 2003, respeitando-se os limites constitucionais vigentes;
III –
serão contabilizadas como “outras despesas de pessoal” aquelas relativas a contratos de terceirização da mão-de-obra necessária à substituição de
servidores ou empregados públicos.
Parágrafo único
Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a conceder vantagens, aumentos de remuneração, criar cargos, empregos e funções, alterar
estruturas de carreiras, bem como admitir ou contratar pessoal a qualquer título, observando-se o disposto no art.71 da Lei Complementar nº101, de 4 de maio de 2000.
Art. 19.
A revisão tributária e os incentivos fiscais serão propostos ao Prefeito Municipal pela Secretaria de Finanças do Município.
Art. 20.
a formulação de suas propostas, será criada Comissão de Revisão do Código Tributário que levará em consideração, dentre outros, os seguintes
fatores:
I –
justiça fiscal;
II –
incentivo a setores emergentes do sistema econômico, com prioridade para as micro e pequenas empresas;
III –
revisão de alíquotas de setores mais ou menos dinâmicos da economia, em função da reconversão do sistema produtivo e das conjunturas econômicas específicas;
IV –
prioridade na execução das Lei Municipais que disponham sobre´incentivos e benefícios fiscais para a geração de empregos;
V –
aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento de processos administrativos, visando sua racionalização, simplificação e agilização;
VI –
mecanismos que visem a modernização, a agilização da cobrança, a arrecadação, a fiscalização e demais aspectos de gestão tributária.
Art. 21.
Ocorrendo alterações na legislação tributária posteriores ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal, que
impliquem excesso de arrecadação, nos termos da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, os recursos adicionais serão incorporados ao Orçamento através da abertura de créditos suplementares ou especiais.
Art. 22.
Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza tributária e financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada para o Orçamento do ano 2004, somente será aprovado caso indique, fundamentadamente, a estimativa da renúncia fiscal, bem como as despesas em idêntico montante, que serão anuladas automaticamente, não cabendo anulação de despesas correntes de capital ou amortização da dívida.
Art. 23.
Para atendimento do disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, o relatório contendo as informações sobre o andamento e conclusão de obras, visando à melhoria e conservação do patrimônio público poderá ser remetido como parte integrante da Lei Orçamentária Anual.
Art. 24.
Deverá ser incluída na proposta orçamentária dotação global com o título de “Reserva de Contingência”, no limite de até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida estimada para o exercício, cujos recursos serão utilizados como fonte compensatória para abertura de créditos suplementares, quando se evidenciarem como insuficientes as dotações constantes do Orçamento Anual
Art. 25.
A Lei Orçamentária conterá dispositivo que autorize o Poder Executivo a realizar operações de crédito por antecipação de receita e para o
refinanciamento da dívida, respeitados os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 26.
A abertura de créditos suplementares ao orçamento da Câmara, resultantes da anulação parcial ou total de suas dotações orçamentárias, será aprovada, até os limites legalmente autorizados, por deliberação da Mesa Diretora, que será encaminhada ao Poder Executivo, para as providências cabíveis.
Art. 27.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.