LEI ORDINÁRIA nº 164, de 27 de outubro de 2003
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante venda, na
modalidade concorrência, os imóveis municipais descritos no Anexo Único desta Lei,
observados os preços mínimos das respectivas avaliações, atendidas as disposições da Lei
Municipal n.º 055, de 24 de março de 1999.
Art. 2º.
Os adquirentes dos imóveis de que trata esta Lei poderão optar
pelo pagamento a prazo, que não poderá ultrapassar 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
sucessivas, e juros de 6% (seis por cento) ao ano, corrigidas monetariamente, de acordo
com os índices oficiais do governo.
Parágrafo único
Na compra de mais de um lote pelo mesmo adquirente,
somente a primeira aquisição se fará nos termos desta Lei, ficando os demais lotes sujeitos
ao pagamento a vista.
Art. 3º.
Na forma de pagamento a prazo, será concedido ao beneficiário
título provisório, no qual constarão as obrigações assumidas pelos contratantes.
Art. 4º.
Enquanto não for integralizado o pagamento do preço, que poderá
ser feito a qualquer tempo, é vedada a transferência de domínio do imóvel.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.