LEI ORDINÁRIA nº 167, de 17 de novembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

167

2003

17 de Novembro de 2003

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, MINAS GERAIS, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Cabeceira Grande, Minas Gerais, para o exercício financeiro de 2004 e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a legislação, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

     

      TÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
        Art. 1º. 
        Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2004, compreendendo o Orçamento referente aos Poderes do Município, órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta.
          TÍTULO II
          DO ORÇAMENTO FISCAL
            CAPÍTULO I
            DA ESTIMATIVA DA RECEITA DA RECEITA TOTAL
              Art. 2º. 
              A Receita Orçamentária é estimada em R$ 6.551.650,00 (seis milhões, quinhentos e cinqüenta e um mil, seiscentos e cinqüenta reais), sendo desdobrada em Receitas Correntes e de Capital, da seguinte forma: Receitas Correntes R$ 5.753.650,00 (cinco milhões, setecentos e cinqüenta e três mil, seiscentos e cinqüenta reais) e Receitas de Capital R$ 798.000,00 (setecentos e noventa e oito mil reais).
                Art. 3º. 
                As receitas decorrentes da arrecadação de tributos e demais receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, são estimadas com o desdobramento discriminado nos Quadros I e I-A em anexo a esta Lei.
                  CAPÍTULO II
                  DA FIXAÇÃO DA DESPESA
                    Seção I
                    Da Despesa Total
                      Art. 4º. 
                      A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 6.551.650,00 (seis milhões, quinhentos e cinqüenta e um mil, seiscentos e cinqüenta reais).
                        Seção II
                        Da Distribuição da Despesa por Órgãos
                          Art. 5º. 
                          A despesa fixada à conta dos recursos previstos no presente Título, observada a programação constante do Detalhamento das Ações, em anexo, apresenta, por órgão, o desdobramento de que trata o Quadro II, anexo a esta Lei.
                            CAPÍTULO III
                            DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
                              Art. 6º. 
                              Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observado o disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000:
                                I – 
                                para cada subtítulo, até o limite de 30% de seu valor total, mediante a utilização de recursos provenientes:
                                  a) 
                                  da anulação parcial de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e,
                                    b) 
                                    de excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas, desde que para alocação nos mesmos subtítulos em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados.
                                      II – 
                                      com o objetivo de atender ao pagamento de despesas com:
                                        a) 
                                        o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a grupos de despesas no âmbito do mesmo subtítulo, ou com esta finalidade em outra unidade orçamentária;
                                          b) 
                                          amortização e encargos da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a essas finalidades na mesma unidade orçamentária; e
                                            c) 
                                            pessoal e encargos sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas ao mesmo grupo de despesa, desde que seja mantido o valor total aprovado para esse grupo de despesa no âmbito de cada Poder.
                                              III – 
                                              mediante a utilização de recursos decorrentes de doações.
                                                Art. 7º. 
                                                fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita até o limite de 10% das despesas correntes fixadas para o exercício financeiro de 2004, de acordo com Resolução do Senado Federal e demais legislações.
                                                  TÍTULO III
                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                    Art. 8º. 
                                                    São publicados em anexo a esta Lei os quadros orçamentários consolidados, aos quais se refere o art. 8º, incisos III, IV, V, VII e VIII da Lei nº 160, de 14 de julho de 2003.
                                                      Art. 9º. 
                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                        Art. 10. 
                                                        Revogam-se as disposições em contrário.

                                                           

                                                           

                                                          Cabeceira Grande, 17 de novembro de 2003.

                                                            

                                                           

                                                          JOÃO BATISTA ROMUALDO DA SILVA

                                                          Prefeito Municipal de Cabeceira Grande

                                                           

                                                           

                                                          "Este texto não substitui o original."