LEI ORDINÁRIA nº 192, de 22 de dezembro de 2004
Art. 1º.
As tarifas de água e esgoto cobradas pelo Serviço Autônomo de Saneamento de Cabeceira Grande – SANECAB - serão pagas pelos usuários por meio da rede bancária especialmente conveniada para esse fim ou em casas lotéricas ou agentes credenciados pela autarquia.
§ 1º
As tarifas poderão ser pagas, ainda, em terminais de auto-atendimento, por meio da leitura de código de barras, cabendo ao SANECAB adotar os procedimentos tecnológicos, logísticos e administrativos necessários à disponibilização desse serviço para os usuários.
§ 2º
A partir da vigência desta Lei, é vedado ao SANECAB receber quaisquer tarifas de água e esgoto diretamente.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.