LEI ORDINÁRIA nº 195, de 22 de dezembro de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

195

2004

22 de Dezembro de 2004

AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Autoriza a concessão de direito real de uso de imóvel público municipal que menciona e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE-MG, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder à COOMORAR – COOPERATIVA REGIONAL DE TRABALHO E PRODUÇÃO MULTIFUNCIONAL DE CABECEIRA GRANDE LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.942.884/0001-17, com sede provisória sito nesta cidade, à Rua Joaquim Santana de Melo Filho, nº 112, pelo prazo de 20 (vinte) anos, gratuitamente, através de Termo Contratual ou Escritura Pública, o direito real de uso de 01 (um) terreno de propriedade deste Município, localizado na Quadra 92, lote L4, à Rua P 2, no Bairro Santana, na Sede do Município, medindo 26 (vinte e seis) metros, pela frente e fundos e 61 (sessenta e um) metros pelas laterais direita e esquerda, perfazendo a área total de 1.586,00 m² (um mil e quinhentos e oitenta e seis metros quadrados).
        § 1º 
        O terreno mencionado no caput deste artigo tem as seguintes confrontações:
          I – 
          pela frente com a Rua P2;
            II – 
            pelos fundos com o lote L1;
              III – 
              pela direita com a Rua Eduardo Lucas;
                IV – 
                pela esquerda com o lote L3;
                  § 2º 
                  O imóvel, objeto da concessão, destina-se a construção de salão comunitário para abrigar os núcleos de produção da COOMORAR – COOPERATIVA REGIONAL DE TRABALHO E PRODUÇÃO MULTIFUNCIONAL DE CABECEIRA GRANDE LTDA, bem como para geração de trabalho e renda para famílias carentes do Município, pela concessionária.
                    Art. 2º. 
                    A concessionária terá o prazo de 02 (dois) anos para entrar em funcionamento, sob pena de perda da referida concessão.
                      Art. 3º. 
                      A concessão de direito real de uso a que se refere esta Lei é resolúvel antes do término, se a concessionária der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no § 2º, do artigo 1º, ou descumprir cláusula resolutória do Termo Contratual ou Escritura Pública de cessão do terreno.
                        Art. 4º. 
                        Nos termos dos artigos 7º e 8º, do Decreto Lei nº 271, de 28 de novembro de 1967, a concessão do direito real de uso de que trata-se esta Lei é transferível por ato inter vivos ou causa mortis, ou ainda, por sucessão legítima ou testamentária, conservando ao cedente, em qualquer dos casos, a propriedade do terreno, observado o disposto no artigo anterior.
                          Art. 5º. 
                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                             

                            Cabeceira Grande- MG, 22 de dezembro de 2004.

                             

                            JOÃO BATISTA ROMUALDO DA SILVA
                            Prefeito Municipal

                             

                            "Este texto não substitui o original"