LEI ORDINÁRIA nº 195, de 22 de dezembro de 2004
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder à COOMORAR – COOPERATIVA REGIONAL DE TRABALHO E PRODUÇÃO MULTIFUNCIONAL DE CABECEIRA GRANDE LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.942.884/0001-17, com sede provisória sito nesta cidade, à Rua Joaquim Santana de Melo Filho, nº 112, pelo prazo de 20 (vinte) anos, gratuitamente, através de Termo Contratual ou Escritura Pública, o direito real de uso de 01 (um) terreno de propriedade deste Município, localizado na Quadra 92, lote L4, à Rua P 2, no Bairro Santana, na Sede do Município, medindo 26 (vinte e seis) metros, pela frente e fundos e 61 (sessenta e um) metros pelas laterais direita e esquerda, perfazendo a área total de 1.586,00 m² (um mil e quinhentos e oitenta e seis metros quadrados).
§ 1º
O terreno mencionado no caput deste artigo tem as seguintes confrontações:
I –
pela frente com a Rua P2;
II –
pelos fundos com o lote L1;
III –
pela direita com a Rua Eduardo Lucas;
IV –
pela esquerda com o lote L3;
§ 2º
O imóvel, objeto da concessão, destina-se a construção de salão comunitário para abrigar os núcleos de produção da COOMORAR – COOPERATIVA
REGIONAL DE TRABALHO E PRODUÇÃO MULTIFUNCIONAL DE CABECEIRA GRANDE LTDA, bem como para geração de trabalho e renda para famílias carentes do Município, pela concessionária.
Art. 2º.
A concessionária terá o prazo de 02 (dois) anos para entrar em funcionamento, sob pena de perda da referida concessão.
Art. 3º.
A concessão de direito real de uso a que se refere esta Lei é resolúvel antes do término, se a concessionária der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no § 2º, do artigo 1º, ou descumprir cláusula resolutória do Termo Contratual ou Escritura Pública de cessão do terreno.
Art. 4º.
Nos termos dos artigos 7º e 8º, do Decreto Lei nº 271, de 28 de novembro de 1967, a concessão do direito real de uso de que trata-se esta Lei é transferível por ato inter vivos ou causa mortis, ou ainda, por sucessão legítima ou testamentária, conservando ao cedente, em qualquer dos casos, a propriedade do terreno, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.