LEI ORDINÁRIA nº 200, de 25 de maio de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

200

2005

25 de Maio de 2005

RECOMPÕE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE (MG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Recompõe os vencimentos dos servidores do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande (MG) e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 76, inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      - São recompostos em 15,38% (quinze inteiros e trinta e oito décimos por cento), os vencimentos constantes das tabelas do Quadro de Pessoal dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande – MG, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal
        Art. 2º. 
        - Após a aplicação do índice de reajuste, os vencimentos dos servidores que permanecerem inferiores ao piso nacional de salário, serão acrescidos de abono pecuniário em valor suficiente para assegurar o disposto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal.
          Art. 3º. 
          - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de Maio de 2005.

             

            Cabeceira Grande (MG), 25 de Maio 2005.

             

            ANTONIO NAZARÉ SANTANA MELO
            Prefeito Municipal 

             

            "Este texto não substitui o original"