LEI ORDINÁRIA nº 205, de 27 de julho de 2005
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão civil de dívidas, decorrentes de obrigações relativas aos contratos de compromisso de compra e
venda de imóveis públicos que tenham sido celebrados para pagamento do preço de lotes e terrenos, arrematados nos leilões realizados pela Prefeitura Municipal durante os anos de 2002 a 2004.
Art. 2º.
A remissão da dívida, inclusive das parcelas vencidas e/ou vincendas, será concedida pelo Executivo Municipal em ato administrativo próprio,
mediante despacho fundamentado, àquelas pessoas físicas identificadas formalmente como promitentes compradoras que estejam em débito parcial ou total de seu parcelamento e desde que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições e exigências:
I –
Tenha efetuado, no mínimo, o pagamento da entrada exigida;
II –
Não tenha sido arrematante de mais de um imóvel;
III –
Tenha renda familiar mensal igual ou inferior a um e meio (1 e ½) salário-mínimo;
IV –
Não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural situado no território deste município;
§ 1º
Os procedimentos administrativos para remissão de dívidas serão iniciados pela Fazenda Pública, formalizados e protocolados individualmente, aos quais serão juntados todos os documentos constitutivos da obrigação a remir e a comprovação do cumprimento das condições previstas nos incisos I e II deste artigo.
§ 2º
A certificação do cumprimento das condicionantes expressas nos incisos III e IV deste artigo, serão comprovadas mediante prévia inspeção e respectivo parecer conclusivo favorável do serviço social da Prefeitura, o qual será publicado nos quadros de avisos da Prefeitura e da Câmara Municipal 30 (trinta) dias antes da concessão.
§ 3º
A Secretaria Municipal de Finanças fornecerá aos devedores abrangidos pelo benefício de que trata o caput deste artigo, para os fins de direito,
documento hábil comprobatório da extinção da obrigação contratual para fins de outorga da escritura definitiva do imóvel.
Art. 3º.
Até a data de 31.12.2005, a Fazenda Pública Municipal fica autorizada a dispensar, integralmente, os encargos contratuais relativos à multas e juros de
mora incidente nas prestações em atraso aos promitentes compradores que manifestarem interesse em efetuar o pagamento de todas as parcelas vencidas.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.