LEI ORDINÁRIA nº 217, de 20 de abril de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

217

2006

20 de Abril de 2006

CONCEDE REMISSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE ESPECIFICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Concede Remissão de Crédito Tributário que especifica e adota outras providências
    O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande (MG) faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Os créditos tributários oriundos de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, inscritos em Dívida Ativa dos exercícios de 2001 a 2005, poderão ser integralmente pagos, até 31 de Dezembro de 2006, com redução de 50% de seu montante, incluindo o principal, multas e juros incidentes.
        Art. 2º. 
        Ficam integralmente remidos os créditos tributários de diminuta importância inscritos em Dívida Ativa, assim considerados aqueles que, na data da publicação desta lei, incluindo os acréscimos moratórios incidentes, seja igual ou inferior à R$3,00 (três reais).
          Art. 3º. 
          São declarados prescritos os créditos tributários inscritos em Dívida Ativa nos exercícios de 1998, 1999 e 2000, ficando a Fazenda Pública autorizada a promover o seu cancelamento e baixa contábil.
            Art. 4º. 
            Fica prorrogado para 31.12.2006 o prazo de que trata o art. 3º da Lei Municipal nº. 205, de 27/07/2005, para dispensa dos encargos contratuais relativos a multas e juros de mora incidentes nas prestações em atraso, dos promitentes compradores de imóveis públicos que manifestarem interesse em efetuar o pagamento de todas as parcelas vencidas até aquela data.
              Art. 5º. 
              O Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita do Anexo de Metas Fiscais da Lei 203, de 02 de Julho de 2005, passa a vigorar consoante o anexo desta Lei.
                Art. 6º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                   

                  Cabeceira Grande (MG), 20 de Abril de 2006.

                   

                  ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO
                  Prefeito Municipal

                   

                  "Este texto não substitui o original"