LEI ORDINÁRIA nº 218, de 23 de maio de 2006
Art. 1º.
São recompostos em 7% (Sete por cento), os vencimentos constantes das tabelas do Quadro de Pessoal dos órgãos da Administração Direta e
Indireta do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande – MG, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal.
Art. 2º.
Após a aplicação do índice de reajuste, os vencimentos básicos dos servidores que permanecerem inferiores ao piso nacional de salário serão acrescidos de abono pecuniário em valor suficiente para assegurar o disposto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 3º.
A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre no mês de maio de cada exercício financeiro.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de Maio de 2006.