LEI ORDINÁRIA nº 221, de 29 de junho de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

221

2006

29 de Junho de 2006

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2007, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 76, III da Lei Orgânica do Município, faz saber a que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      O Orçamento do Município de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, para o exercício de 2007 será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
        I – 
        as Metas Fiscais;
          II – 
          as Prioridades da Administração Municipal;
            III – 
            a Estrutura dos Orçamentos;
              IV – 
              as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
                V – 
                as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
                  VI – 
                  as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
                    VII – 
                    as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
                      VIII – 
                      as Disposições Gerais.
                        CAPÍTULO I
                        DAS METAS FISCAIS
                          Art. 2º. 
                          Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2007, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, m conformidade com a Portaria nº 587, de 29 de agosto de 2005-STN.
                            Art. 3º. 
                            A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta e Indireta, constituída esta pelas Autarquias que recebam recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
                              Art. 4º. 
                              s Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei, constitui-se dos seguintes demonstrativos:
                                I – 
                                Metas Anuais;
                                  II – 
                                  Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
                                    III – 
                                    Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
                                      IV – 
                                      Evolução do Patrimônio Líquido;
                                        V – 
                                        Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
                                          VII – 
                                          Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
                                            VIII – 
                                            Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
                                              Parágrafo único  
                                              Os Demonstrativos referidos neste artigo, foram apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constitui as Metas Fiscais do Município.
                                                CAPÍTULO II
                                                DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
                                                  Art. 5º. 
                                                  As prioridades da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2007 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual para o quadriênio 2006/2009, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
                                                    § 2º 

                                                    Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2007 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual, não devendo se constituir, todavia, em limite à programação das despesas.

                                                      § 3º 
                                                      Na elaboração da proposta orçamentária para 2007, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
                                                        CAPÍTULO III
                                                        DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
                                                          Art. 6º. 
                                                          Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
                                                            I – 
                                                            Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
                                                              II – 
                                                              Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
                                                                III – 
                                                                Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
                                                                  IV – 
                                                                  Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
                                                                    V – 
                                                                    subtítulo, o menor nível da categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação; e
                                                                      VI – 
                                                                      unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
                                                                        § 1º 
                                                                        Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
                                                                          § 2º 
                                                                          As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais
                                                                            § 3º 
                                                                            Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
                                                                              § 4º 
                                                                              Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa;
                                                                                § 5º 
                                                                                As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.
                                                                                  § 6º 
                                                                                  O orçamento para o exercício financeiro de 2007 abrangerá, na Administração Direta, os orçamentos do Poder Legislativo, do Poder Executivo e seus Fundos, bem como dos órgãos integrantes da Administração Indireta, criados pela legislação municipal até a data de 30 de Setembro de 2006 e dos órgãos ou entidades demais que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social, e sua estrutura guardará conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida para cada Entidade da Administração Municipal.
                                                                                    § 7º 
                                                                                    Será assegurada aos cidadãos a participação no processo orçamentário de 2007 da Administração Direta e Indireta de qualquer dos Poderes do Município, por meio de audiências públicas, a serem organizadas por comissão específica da Câmara Municipal, conforme for definido no regimento interno, em atenção ao disposto no art. 44 da Lei n. º 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), e legislações complementares atinentes.
                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                      A Lei Orçamentária para 2007 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vinculados a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, sendo as despesas desdobradas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, acompanhados dos Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                        A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá:
                                                                                          I – 
                                                                                          Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação Relativa (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF);
                                                                                            II – 
                                                                                            Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Líquidas, Despesas com Pessoal e seu comprometimento, de 2007 a 2009 (art. 20, 71 e 48 da LRF);
                                                                                              III – 
                                                                                              Quadro Demonstrativo das Despesas com Serviços de Terceiros e seu Percentual de Comprometimento das Receitas Correntes Líquidas de 2007 a 2009 conforme o art. 72 da LRF;
                                                                                                IV – 
                                                                                                Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Vinculados a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da Constituição Federal e 60 dos ADCT);
                                                                                                  V – 
                                                                                                  Demonstrativo dos Recursos Vinculados e Ações Públicas de Saúde (art. 77 dos ADCT);
                                                                                                    VI – 
                                                                                                    Demonstrativo dos recursos a serem constitucionalmente repassados ao Poder Legislativo, pela reestimativa dos componentes integrantes da base de cálculo definida pela EC 29, com destaque para os limites de gastos nela definidos.
                                                                                                      VII – 
                                                                                                      Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição levantada com base nos dados apurados no semestre anterior ao encaminhamento da Proposta ao Legislativo - (Princípio da Transparência, art. 48 LRF);
                                                                                                        VIII – 
                                                                                                        Quadro Demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada, com identificação dos Credores no encerramento do último semestre (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF)
                                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                                          DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                            O Orçamento para exercício de 2007 obedecerá, dentre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Autarquias, Fundos, Empresas Públicas e Outras, consoante dispõe os artigos 1º § 1º, 4º I, “a” e 48 da LRF.
                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                              Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2007 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes, consoante estabelece o art. 12 da LRF.
                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subseqüentes e as respectivas memórias de cálculo, conforme determina o art. 12, § 3º da LRF.
                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                  Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, na programação relativa a: (art. 9º da LRF.).
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
                                                                                                                        III – 
                                                                                                                        dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                          dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                            Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação, para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                              As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programada para 2007, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2006 nos termos do que dispõe o art. 4º, § 2º da LRF, conforme demonstrado em Anexo desta Lei.
                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei, consoante a definição fixada pelo art. 4º, § 3º da LRF.
                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                  Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2006.
                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                    Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara Projeto de Lei a Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.
                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                      O Orçamento para o exercício de 2007 destinará recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 1% das Receitas Correntes Líquidas previstas e de 15% do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares, conforme a orientação estabelecida pelo art. 5º, III da LRF.
                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                        Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto no art. 5º da Portaria MPO nº 42/1999, e no art. 8º da Portaria STN nº 163/2001, preconizada ainda pelo art. 5º III, “b” da LRF.
                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                          Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de Setembro de 2007, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
                                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                                            Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual, consoante a determinação contida no art. 5º, § 5º da LRF.
                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                              O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal de desembolso para as Unidades Gestoras, se for o caso, consoante determina o art. 8º da LRF.
                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2007 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido, conforme preconiza o art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF.
                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                  A renúncia de receita estimada para o exercício de 2007, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita, conforme estabelecido pelo art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF.
                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                    A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, sem finalidade lucrativa, somente poderão ser destinados a organizações de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo e cooperativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica, conforme preceitua o art. 4º, I, “f” e 26 da LRF.
                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                      As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso ou de cada parcela liberada, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças, conforme fixado pelo art. 70, parágrafo único da Constituição Federal.
                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                        Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                          Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2006, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado, segundo a definição estabelecida pelo art. 16, § 3º da LRF.
                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                            As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito, conforme a determinação contida no art. 45 da LRF.
                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                              despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária, conforme o disposto no art. 62 da LRF.
                                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                                A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2007 a preços correntes.
                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                  A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                    A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).
                                                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                                                      Durante a execução orçamentária de 2006, o Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2006 conforme preconiza o art. 167, I da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                        Art. 26. 
                                                                                                                                                                        O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.
                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                          Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício, na forma do disposto no art. 4º, “e” da LRF.
                                                                                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                                                                                            Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2007 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas, consoante dispõe o art. 4º, I, “e” da LRF.
                                                                                                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                Lei Orçamentária de 2007 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento estabelecido pelo Senado Federal, de até 10% da Receita Corrente Líquida apurada até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida pelos artigos 30, 31 e 32 da LRF.
                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                  Ocorrendo a contratação de operação de crédito ou reconhecimento de dívida, serão abertos créditos adicionais especiais na lei orçamentárias para o exercício de 2007, contendo dotações estimadas das despesas com amortização do principal e dos juros e outros encargos exigíveis dentro do exercício, tanto da dívida fundada contratada, quanto, separadamente, dos parcelamentos requeridos e vincendos, decorrentes de termos de reconhecimento e confissão de dívida.
                                                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                                                    A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica, consoante o disposto no art. 32, Parágrafo Único da LRF.
                                                                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                                                                      Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira, segundo a orientação do art. 31, § 1°, II da LRF.
                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
                                                                                                                                                                                          Art. 31. 
                                                                                                                                                                                          Durante o Exercício de 2007 o Poder Executivo e o Poder Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, construir ou alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF, nos termos do que dispõe o art. 169, § 1º, II (da Constituição Federal).
                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                            Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos nas dotações de pessoal da lei orçamentária para 2007.
                                                                                                                                                                                              Art. 32. 
                                                                                                                                                                                              Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a expansão dos gastos com pessoal de cada um dos Poderes, não poderá exceder, durante o exercício de 2007, em percentual da Receita Corrente Líquida, aquela que se verificar no exercício de 2006 acrescidos de 10%, obedecido o limite prudential de 51,30% da Receita Corrente Líquida, consoante determina o art. 71 da LRF.
                                                                                                                                                                                                Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá convocar expressamente ou autorizar a contratação formal de horas-extras junto aos servidores com vínculo efetivo ou contratual, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF, segundo a orientação contida no art. 22, parágrafo único, V da LRF.
                                                                                                                                                                                                  Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                  O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF, consoante o disposto nos artigos 19 e 20 da LRF.:
                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                    eliminação de vantagens concedidas a servidores;
                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                      eliminação das despesas com horas-extras;
                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                        exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão ou de confiança;
                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                          demissão de servidores contratados em caráter temporário e para substituição.
                                                                                                                                                                                                            Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                            Para efeito desta Lei e dos registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra para substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos e Salários da Administração Municipal, ou ainda, para execução de atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                              Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o item “34” - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização.
                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
                                                                                                                                                                                                                  Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                  O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária ou financeira com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes, consoante o que dispõe o art. 14 da LRF.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                    Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita na forma preconizada pelo art. 14 § 3º da LRF.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                      O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, consoante determina o art. 14, § 2º da LRF.
                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                          Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                          O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                            A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                              Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à sanção até o início do exercício financeiro de 2007, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                  Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                    O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência comuns ou próprias da municipalidade.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                        Cabeceira Grande (MG), 29 de Junho de 2006.

                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                        ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO
                                                                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                        "Este texto não substitui o original"