LEI ORDINÁRIA nº 225, de 23 de outubro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

225

2006

23 de Outubro de 2006

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CASA DA CIDADANIA NO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE.

a A
Dispõe Sobre a Criação da Casa da Cidadania no Município de Cabeceira Grande.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG): Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado, no Município de Cabeceira Grande, a Casa da Cidadania como espaço de direitos às pessoas carentes.
        Art. 2º. 
        A Casa da Cidadania será instalada em espaço especialmente destinado ao apoio jurídico às pessoas necessitadas e à centralização de serviços públicos.
          Art. 3º. 
          O apoio jurídico de que trata o artigo anterior consistirá na assistência e orientação jurídicas, gratuita e integral, à população carente, incluído o acompanhamento de demandas judiciais.
            Parágrafo único  
            Para os fins de que trata o caput, o Poder Público poderá celebrar convênios e parcerias com:
              I – 
              órgãos e entidades governamentais;
                II – 
                 
                  Art. 4º. 
                  Na centralização dos serviços públicos, poderão ser firmados convênios com órgãos e entidades, públicos e privados, e entidades do terceiro setor, para:
                    I – 
                    providenciar documentação civil básica às pessoas carentes, como carteira de identidade e certidão de nascimento;
                      II – 
                      encaminhamento do cidadão para ações de outras instituições conveniadas;
                        III – 
                        orientação sobre deveres e direitos do cidadão;
                          IV – 
                          o estabelecimento de parcerias com organizações da sociedade civil, organizações não-governamentais e instituições de ensino superior, para possibilitar o trabalho ou estágio de voluntariados em suas respectivas áreas de atuação.
                            Art. 5º. 
                            A Casa da Cidadania oferecerá, ainda, dentre outras atividades previstas na regulamentação desta lei, meios conciliatórios para a resolução de conflitos de interesses.
                              Art. 6º. 
                              A Casa da Cidadania oferecerá, também, treinamento de pessoal para oferecer à população carente suporte técnico e operacional de biblioteca virtual com, no mínimo, três terminais de computador, ligados à rede mundial de computadores - Internet.
                                Parágrafo único  
                                O usuário poderá acessar a Internet durante o período de um hora, duas vezes por semana, e imprimir documentos de pesquisas acadêmicas, de até dez páginas, gratuitamente
                                  Art. 7º. 
                                  As despesas geradas com a aplicação desta Lei serão consignadas anualmente no orçamento do Município, observadas as normas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal 101/2001).
                                    Art. 8º. 
                                    As despesas geradas com a aplicação desta Lei serão consignadas anualmente no orçamento do Município, observadas as normas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal 101/2001).
                                      Art. 9º. 
                                      Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                         

                                        Cabeceira Grande (MG), 23 de Outubro de 2006.

                                         

                                        ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO
                                        Prefeito Municipal

                                         

                                        "Este texto não substitui o original"