LEI ORDINÁRIA nº 226, de 23 de outubro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

226

2006

23 de Outubro de 2006

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO DE USO DA JUVENTUDE NO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE.

a A
Dispõe Sobre a Criação do Centro de Uso da Juventude no Município de Cabeceira Grande.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG): Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Centro de Uso da Juventude, com o objetivo de estimular o exercício da cidadania, nas áreas da educação, da cultura, do esporte e lazer e da capacitação profissional.
        Art. 2º. 
        O Centro de Uso da Juventude será implantado como espaço especialmente dedicado aos jovens, independentemente dos demais setores e com acesso específico para os usuários, contendo:
          I – 
          dependências adaptadas para o acesso das pessoas portadoras de necessidades especiais, inclusive sanitários, banheiros e rampas que possibilitem a livre utilização dos serviços;
            II – 
            local de informação com uma sala, no mínimo, equipada com computador, com acesso a internet e impressora;
              III – 
              quadra esportiva que possibilite a prática de esportes coletivos, como futebol, futsal, vôlei, basquete, handebol, skate parque, dentre outros;
                IV – 
                telesala, equipada com aparelho de TV para captar as programações educativas da TVE-Brasil, Canal Futura e outros, videocassete, retroprojetor, quadro etc.
                  Art. 3º. 
                  Na área de educação, o Poder Público providenciará, no Centro de Uso da Juventude, dentre outras atividades:
                    I – 
                    ajuda a alunos com dificuldades de aprendizado;
                      II – 
                      organização de atividades extracurriculares, como oficinas de artesanato, iniciação à informática, jardinagem, horticultura e outras atividades correlatas;
                        III – 
                        aulas de alfabetização para jovens;
                          IV – 
                          aulas para pessoas portadoras de necessidades especiais;
                            V – 
                            orientação pedagógica;
                              VI – 
                              cursos populares pré-vestibulares.
                                Art. 4º. 
                                Na área cultural, o Poder Público providenciará, no Centro de Uso da Juventude, dentre outras atividades:
                                  I – 
                                  animação de clubes do livro e círculos de leitores para estimular o hábito e gosto pela leitura;
                                    II – 
                                    estímulos à constituição de clubes e empresas de bandas de música, aulas de violão, guitarra, cavaquinho, rodas de choro, corais, jograis, dentre outros;
                                      III – 
                                      organização de oficinas de teatro, dança, música, pintura, vídeo escultura e outras formas de expressão artística;
                                        IV – 
                                        manutenção e preservação de monumentos, igrejas, praças e outros logradouros públicos;
                                          V – 
                                          organização de cineclubes e videoclubes;
                                            VI – 
                                            promoção de cursos, palestras, ciclos de debates sobre temas culturais;
                                              VII – 
                                              espaços para ensaios, teatros e bandas.
                                                Art. 5º. 
                                                Na área de esporte e lazer, o Poder Público providenciará, no Centro de Uso da Juventude, dentre outras atividades:
                                                  I – 
                                                  promoção de jogos, torneios e campeonatos de diferentes modalidades esportivas, com alunos de escolas e jovens de comunidades carentes;
                                                    II – 
                                                    supervisão de equipes de futebol, vôlei, basquete e outras modalidades esportivas;
                                                      III – 
                                                      organização de passeios com crianças carentes, grupos de jovens ou pessoas idosas, além de outras atividades recreativas, como excursões, jogos e piqueniques;
                                                        IV – 
                                                        aulas de ginástica e educação física para crianças carentes, jovens e idosos;
                                                          V – 
                                                          animação de festas e outros momentos de convívio para grupos de pessoas com poucas possibilidades de lazer;
                                                            VI – 
                                                            aulas de capoeira, artes marciais, yoga e escolinhas de futebol, futsal, vôlei, handebol e outras.
                                                              Art. 6º. 
                                                              O Poder Público providenciará, ainda, no Centro de Uso da Juventude:
                                                                I – 
                                                                mobilização de jovens para colaboração em programas de policiamento comunitário;
                                                                  II – 
                                                                  mutirões de limpeza de espaços públicos, como praças, logradouros públicos, parques e jardins;
                                                                    III – 
                                                                    campanhas de conscientização e preservação do cerrado, da fauna e flora e de replantio de árvores nativas do cerrado;
                                                                      IV – 
                                                                      campanhas de conscientização de reciclagem de lixo, papel, vidro e plástico;
                                                                        V – 
                                                                        campanhas educativas para controle da qualidade da água em mananciais, reservatórios, rios e córregos;
                                                                          VI – 
                                                                          orientação sexual e sobre gravidez precoce e doenças sexualmente transmissíveis;
                                                                            VII – 
                                                                            orientação de jovens sobre direitos e deveres previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
                                                                              Art. 7º. 
                                                                              O Poder Público providenciará, no Centro de Uso da Juventude, na área de capacitação profissional, auxílio aos jovens com a organização de cursos profissionalizantes nas áreas de informática, mecânica, manutenção de equipamentos elétricos, corte e costura, artesanato, cabeleireiro, maquilagem, carpintaria e outros.
                                                                                Art. 8º. 
                                                                                As despesas geradas com a aplicação desta Lei serão consignadas anualmente no orçamento do Município, observadas as normas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal 101/2001).
                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                  Para a implementação desta lei, poderá o Poder Executivo firmar convênios com órgãos e entidades públicas e privadas e organizações não-governamentais.
                                                                                    Art. 10. 
                                                                                    O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
                                                                                      Art. 11. 
                                                                                      Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                         

                                                                                        Cabeceira Grande (MG), 23 de Outubro de 2006.

                                                                                         

                                                                                        ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO
                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                         

                                                                                        "Este texto não substitui o original"