LEI ORDINÁRIA nº 227, de 30 de novembro de 2006
Art. 1º.
Fica o Município, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a criar o Serviço de Atendimento Simplificado de Clientes da CEMIG Distribuição S/A., sem ônus para aquela empresa, que se dará através do Posto de Serviços da Prefeitura, observado o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101, de 2000.
Art. 2º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, sendo o caso, a celebrar convênio com a empresa CEMIG Distribuição S/A visando a implantação do Posto de Atendimento Simplificado.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.