LEI ORDINÁRIA nº 103, de 22 de novembro de 2000
Art. 1º.
Constitui espécie vegetal especialmente protegida pelo Poder Público, nos termos do art. 171, V, da Lei Orgânica do Município, para fins de proteção e preservação, um exemplar da espécie Caryocar brasiliense (Pequi), existente no início da Rua São José, na divida da Fazenda Trombas com o patrimônio público municipal.
Art. 2º.
Os danos causados à espécie de que trata o artigo anterior sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas previstas em lei, independentemente da obrigação de repará-los.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.