LEI ORDINÁRIA nº 245, de 31 de maio de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

245

2007

31 de Maio de 2007

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO-CONSELHO DO FUNDEB.

a A
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E GERAÇÃO DE RENDA DE CABECEIRA GRANDE – COMTER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande – Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta, e ele, em seu nome, promulga e sanciona a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda de Cabeceira Grande – COMTER, de caráter permanente e deliberativo, como órgão integrante do conjunto de atribuições do Gabinete do Prefeito.
        Art. 2º. 
        O suporte técnico-administrativo-financeiro necessário ao funcionamento do Conselho será dado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Promoção Social – SEDEP.
          Art. 3º. 
          Compete ao Conselho:
            I – 
            aprovação do seu regimento interno;
              II – 
              a promoção e o incentivo à modernização das relações de trabalho;
                III – 
                a promoção de ações educativo-preventivas objetivando a melhoria das condições de saúde e segurança no trabalho.
                  IV – 
                  a proposição de medidas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho, resultante da análise das tendências do sistema produtivo;
                    V – 
                    a proposição de alternativas econômicas e sociais geradoras de emprego e renda;
                      VI – 
                      a promoção de ações voltadas à capacitação de mão-de-obra e reciclagem profissional, em consonância com as exigências cada vez maiores, de especialização de mão-de-obra;
                        VII – 
                        o acompanhamento da aplicação dos recursos financeiros destinados aos programas de emprego e relações de trabalho no Município, em especial, os oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT;
                          VIII – 
                          a análise e parecer sobre o enquadramento de projetos de geração de emprego e renda, capacitação profissional e outros, nas diretrizes e prioridades do Município;
                            IX – 
                            a indicação e/ou apoio a medidas de preservação do meio ambiente, no contexto de um desenvolvimento industrial auto-sustentado que assegure, acima de tudo, a qualidade de vida da população;
                              X – 
                              a proposição de alternativas jurídicas e sociais visando a modernização das relações entre capital e trabalho à legislação trabalhista, às condições de saúde e segurança no trabalho, exploração do trabalho infantil, juvenil e outras situações próprias do Município;
                                XI – 
                                a articulação com instituições e organizações envolvidas nos programas de geração de emprego e renda e relações de trabalho, visando a integração de ações;
                                  XII – 
                                  a promoção e o intercâmbio de informações com outros conselhos ou comissões municipais, objetivando a integração e a obtenção de dados orientadores para as suas ações;
                                    XIII – 
                                    estabelecimento de diretrizes e prioridades específicas do Município em sintonia com as definidas pelo Conselho Estadual ou Regional do Trabalho;
                                      XIV – 
                                      a elaboração do Plano de Trabalho no tocante às políticas de emprego e relações de trabalho no Município;
                                        XV – 
                                        a proporção à Secretária de Estado do Emprego e Relações do Trabalho de medidas para o aperfeiçoamento dos sistemas de intermediação de mão-de-obra, de formação de saúde e segurança no trabalho, de modernização das relações entre capital e trabalho e outras medidas que se fizerem necessárias;
                                          XVI – 
                                          a criação de grupos temáticos, temporários ou permanentes específicos, com o objetivo de promover estudos ou atividades que subsidiem as deliberações do Conselho;
                                            XVII – 
                                            encaminhamento, após avaliação, às diversas instituições financeiras de projetos para obtenção de apoio creditício;
                                              XVIII – 
                                              recebimento e a análise, sobre os aspectos quantitativos e qualitativos, dos relatórios de acompanhamento dos projetos de financiados com recursos do FAT;
                                                XIX – 
                                                a elaboração de relatórios sobre as análises procedidas, encaminhando-as ao Conselho Estadual do Trabalho;
                                                  XX – 
                                                  a articulação com entidades de formação profissional em geral, inclusive escolas técnicas, sindicatos e demais entidades representativas de empregados e empregadores, na busca de parceria para qualificação e assistência técnica aos beneficiários de financiamentos com recursos do FAT e nas demais ações que se fizerem necessárias, em sintonia com os demais conselhos;
                                                    XXI – 
                                                    a indicação de áreas de setores prioritários para alocação de recursos no âmbito dos programas de geração de trabalho, emprego e renda.
                                                      Art. 4º. 
                                                      O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda será composto por 06 (seis) membros permanentes e respectivos suplentes, de forma tripartite e paritária entre Governo, Trabalhadores e Entidades Patronais, da seguinte forma:
                                                        I – 
                                                        02 (dois) representantes indicados pelo Poder Público, sendo:
                                                          a) 
                                                          um representante do Poder Legislativo Municipal;
                                                            b) 
                                                            um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Promoção Social
                                                              II – 
                                                              02 (dois) representantes indicados pela entidade de trabalhadores, sendo:
                                                                a) 
                                                                um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cabeceira Grande;
                                                                  b) 
                                                                  um representante da Cooperativa Regional de Trabalho e Produção Multifuncional de Cabeceira Grande Ltda.
                                                                    III – 
                                                                    02 (dois) representantes indicados pelas entidades patronais, sendo:
                                                                      a) 
                                                                      um representante do Sindicato Rural de Cabeceira Grande;
                                                                        b) 
                                                                        um representante da Associação Comercial de Cabeceira Grande.
                                                                          § 1º 
                                                                          Os órgãos e demais instituições a que se refere este artigo indicarão um membro titular e um membro suplente, podendo propor a qualquer tempo, a substituição dos respectivos representantes, bem como a sua representação na ausência do titular.
                                                                            § 2º 
                                                                            As funções dos membros do Conselho não são remuneradas e seu exercício é considerado serviço público relevante.
                                                                              § 3º 
                                                                              O Prefeito Municipal nomeará e destituirá quando necessário o Presidente do Conselho, promovendo nova nomeação entre seus membros titulares.
                                                                                § 4º 
                                                                                O mandato cada representante será de três anos, permitindo uma recondução.
                                                                                  § 5º 
                                                                                  As instituições que interagirem com o Conselho poderá participar das reuniões, se convidadas, sendo-lhes facultado manifestar-se sobre os assuntos abordados.
                                                                                    Art. 5º. 
                                                                                    A presidência do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda será exercida em sistema de rodízio entre as bancadas representativas do Poder Público, dos trabalhadores e dos empregadores, tendo o mandato do Presidente a duração de um ano, vedada a recondução para o período subseqüente.
                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                      O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda contará com um Secretário Executivo, a ser indicado pelo Presidente do Conselho, “ad referendum” dos demais membros.
                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                        Os órgãos do Poder Executivo prestarão o necessário apoio técnico e administrativo às atividades do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda.
                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                          A instalação do Conselho dar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.
                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                            O Conselho através da maioria absoluta de seus membros efetivos promoverá a aprovação do seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua instalação.
                                                                                              Art. 10. 
                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                 

                                                                                                Cabeceira Grande, 20 de Abril de 2007.

                                                                                                 

                                                                                                Antônio Nazaré Santana Melo

                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                 

                                                                                                "Este texto não substitui o original"