LEI ORDINÁRIA nº 245, de 31 de maio de 2007
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda de Cabeceira Grande – COMTER, de caráter permanente e deliberativo, como órgão integrante do conjunto de atribuições do Gabinete do Prefeito.
Art. 2º.
O suporte técnico-administrativo-financeiro necessário ao funcionamento do Conselho será dado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Promoção Social – SEDEP.
Art. 3º.
Compete ao Conselho:
I –
aprovação do seu regimento interno;
II –
a promoção e o incentivo à modernização das relações de trabalho;
III –
a promoção de ações educativo-preventivas objetivando a melhoria das condições de saúde e segurança no trabalho.
IV –
a proposição de medidas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho, resultante da análise das tendências do sistema produtivo;
V –
a proposição de alternativas econômicas e sociais geradoras de emprego e renda;
VI –
a promoção de ações voltadas à capacitação de mão-de-obra e reciclagem profissional, em consonância com as exigências cada vez maiores, de especialização de mão-de-obra;
VII –
o acompanhamento da aplicação dos recursos financeiros destinados aos programas de emprego e relações de trabalho no Município, em especial, os oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT;
VIII –
a análise e parecer sobre o enquadramento de projetos de geração de emprego e renda, capacitação profissional e outros, nas diretrizes e prioridades do Município;
IX –
a indicação e/ou apoio a medidas de preservação do meio ambiente, no contexto de um desenvolvimento industrial auto-sustentado que assegure, acima de tudo, a qualidade de vida da população;
X –
a proposição de alternativas jurídicas e sociais visando a modernização das relações entre capital e trabalho à legislação trabalhista, às condições de saúde e segurança no trabalho, exploração do trabalho infantil, juvenil e outras situações próprias do Município;
XI –
a articulação com instituições e organizações envolvidas nos programas de geração de emprego e renda e relações de trabalho, visando a integração de ações;
XII –
a promoção e o intercâmbio de informações com outros conselhos ou comissões municipais, objetivando a integração e a obtenção de dados orientadores para as suas ações;
XIII –
estabelecimento de diretrizes e prioridades específicas do Município em sintonia com as definidas pelo Conselho Estadual ou Regional do Trabalho;
XIV –
a elaboração do Plano de Trabalho no tocante às políticas de emprego e relações de trabalho no Município;
XV –
a proporção à Secretária de Estado do Emprego e Relações do Trabalho de medidas para o aperfeiçoamento dos sistemas de intermediação de mão-de-obra, de formação de saúde e segurança no trabalho, de modernização das relações entre capital e trabalho e outras medidas que se fizerem necessárias;
XVI –
a criação de grupos temáticos, temporários ou permanentes específicos, com o objetivo de promover estudos ou atividades que subsidiem as deliberações do Conselho;
XVII –
encaminhamento, após avaliação, às diversas instituições financeiras de projetos para obtenção de apoio creditício;
XVIII –
recebimento e a análise, sobre os aspectos quantitativos e qualitativos, dos relatórios de acompanhamento dos projetos de financiados com recursos do FAT;
XIX –
a elaboração de relatórios sobre as análises procedidas, encaminhando-as ao Conselho Estadual do Trabalho;
XX –
a articulação com entidades de formação profissional em geral, inclusive escolas técnicas, sindicatos e demais entidades representativas de empregados e empregadores, na busca de parceria para qualificação e assistência técnica aos beneficiários de financiamentos com recursos do FAT e nas demais ações que se fizerem necessárias, em sintonia com os demais conselhos;
XXI –
a indicação de áreas de setores prioritários para alocação de recursos no âmbito dos programas de geração de trabalho, emprego e renda.
Art. 4º.
O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda será composto por 06 (seis) membros permanentes e respectivos suplentes, de forma tripartite e paritária entre Governo, Trabalhadores e Entidades Patronais, da seguinte forma:
I –
02 (dois) representantes indicados pelo Poder Público, sendo:
a)
um representante do Poder Legislativo Municipal;
b)
um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Promoção Social
§ 1º
Os órgãos e demais instituições a que se refere este artigo indicarão um membro titular e um membro suplente, podendo propor a qualquer tempo, a substituição dos respectivos representantes, bem como a sua representação na ausência do titular.
§ 2º
As funções dos membros do Conselho não são remuneradas e seu exercício é considerado serviço público relevante.
§ 3º
O Prefeito Municipal nomeará e destituirá quando necessário o Presidente do Conselho, promovendo nova nomeação entre seus membros titulares.
§ 4º
O mandato cada representante será de três anos, permitindo uma recondução.
§ 5º
As instituições que interagirem com o Conselho poderá participar das reuniões, se convidadas, sendo-lhes facultado manifestar-se sobre os assuntos abordados.
Art. 5º.
A presidência do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda será exercida em sistema de rodízio entre as bancadas representativas do Poder Público, dos trabalhadores e dos empregadores, tendo o mandato do Presidente a duração de um ano, vedada a recondução para o período subseqüente.
Art. 6º.
O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda contará com um Secretário Executivo, a ser indicado pelo Presidente do Conselho, “ad referendum” dos demais membros.
Art. 7º.
Os órgãos do Poder Executivo prestarão o necessário apoio técnico e administrativo às atividades do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda.
Art. 8º.
A instalação do Conselho dar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 9º.
O Conselho através da maioria absoluta de seus membros efetivos promoverá a aprovação do seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua instalação.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.