LEI ORDINÁRIA nº 249, de 31 de maio de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

249

2007

31 de Maio de 2007

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO DO BRASIL S.A. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO DO BRASIL S.A. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$ 367.044,00 (trezentos e sessenta e sete mil e quarenta e quatro reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito.
        Parágrafo único  
        Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de máquinas e equipamentos, no âmbito do Programa de Intervenções Viárias – Provias, nos termos das Resoluções n.º 3.365, de 26.4.2006, e nº 3.372, de 16.6.2006, do Conselho Monetário Nacional.
          Art. 2º. 
          Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
            § 1º 
            No caso de os recursos do Município não serem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.
              § 2º 
              Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
                Art. 3º. 
                Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
                  Art. 4º. 
                  O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do Programa e das despesas relativas à amortização de principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
                    Art. 5º. 
                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                       

                      Cabeceira Grande-MG, 31 de Maio de 2007.

                       

                      Antônio Nazaré Santana Melo

                      Prefeito Municipal

                       

                      "Este texto não substitui o original"