LEI ORDINÁRIA nº 262, de 27 de novembro de 2007
Art. 1º.
É o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder à empresa TELEMIG CELULAR S/A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 02.320.739/0001-06, com endereço à Rua Levindo Lopes, nº 258, B. Funcionários em Belo Horizonte – MG, concessionária do serviço público de telefonia celular para este município, pelo prazo de 20 (vinte) anos, gratuitamente, através de termo administrativo ou escritura pública, o direito real de uso de uma área de terreno com 400m2 (quatrocentos metros quadrados), localizada na A.U.I. nº 15, situado no perímetro urbano desta cidade.
§ 1º
O terreno de que trata o artigo tem os seguintes limites e confrontações:
I –
pela frente, medindo 20 metros de extensão em linha reta, dividindo com a Rua Eduardo Lucas;
II –
pelos fundos, medindo 20 metros de extensão em linha reta, dividindo com a área de uso institucional remanescente,
III –
pela esquerda, medindo 20 metros de extensão em linha reta, dividindo com a Rua “G”;
IV –
pela esquerda, medindo 20 metros de extensão em linha reta, dividindo com a Rua “G”;
§ 2º
A concessão de direito real de uso do imóvel a que se refere este artigo, destina-se a instalação de torres, antenas e demais equipamentos de recepção e retransmissão de sinais de telefonia móvel, a ser edificada pela concessionária.
Art. 2º.
Até a outorga definitiva da área, via do termo administrativo ou escritura pública, será concedida à empresa beneficiária, via de decreto do Chefe do Poder Executivo, uma permissão de uso da referida área com prazo de 03 (três) meses para implantação do projeto, que será substituída pela concessão definitiva após a entrada em operação do sistema de telefonia celular desta cidade.
Art. 3º.
A concessão de direito real de uso a que se refere esta Lei é resolúvel, antes do término, se o concessionário der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no § 2º do artigo 1º, ou descumprir cláusula resolutória do termo administrativo ou da escritura pública.
Art. 4º.
Nos termos dos artigos 7º e 8º do decreto-lei 271, de 28.01.l967, a concessão do direito real de uso de que trata esta Lei é transferível por ato inter-vivos ou por sucessão legítima, conservando o concedente, em qualquer dos casos, a propriedade do solo, e observado o disposto no artigo anterior.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.