LEI ORDINÁRIA nº 271, de 17 de março de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

271

2008

17 de Março de 2008

DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO À COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – COHAB-MG, NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.

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Dispõe sobre a Doação de Imóveis de propriedade do Município à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais COHAB-MG,naformaecondições que especifica.

    O POVO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      O Poder Executivo fica autorizado a doar à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG, dois terrenos públicos não edificados, a serem utilizados para edificação de residências destinadas a atender famílias selecionadas e classificadas para a aquisição de moradia no âmbito do Programa Lares – Habitação Popular.
        Parágrafo único  
        No instrumento formal de doação Poder Executivo fará constar cláusula de encargo comprometendo a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG, a repassar os terrenos doados para as famílias beneficiadas, na forma de lotes individualizados e sem qualquer ônus aos donatários, sob pena de retrocessão.
          Art. 2º. 

          Os terrenos públicos a serem doados são de propriedade do Município e encontram-se registrados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Unaí sob as seguintes matrículas:

          • Área de Uso Institucional nº 10 do Loteamento Público de Cabeceira Grande, medindo 9.429,60m2, constante da matrícula R-1 nº 33.297.

          • Quadra 38 do Loteamento Público da Vila de Palmital de Minas, medindo 10.779,05m2, constante da matrícula R-1 nº 30.487.

            Art. 3º. 
            Nos terrenos públicos cuja doação ora se autoriza, deverão ser erigidos pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG dois empreendimentos habitacionais voltados para o atendimento de famílias de baixa renda.
              Parágrafo único  
              As unidades habitacionais construídas deverão ser vendidas às famílias selecionadas com observância das cláusulas e ajustes do Convênio de Cooperação Técnico e Financeira celebrado em 14 de fevereiro de 2008 entre o Município e a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG, bem como as normas do Sistema Financeiro de Habitação.
                Art. 4º. 
                Estando os empreendimentos reconhecidos como de interesse público e social, fica dispensado o procedimento licitatório para as doações autorizadas, na forma do Art. 108, I, “b” da Lei Orgânica Municipal.
                  Art. 5º. 
                  Aos terrenos objeto desta lei fica atribuído o valor global de R$100.000,00 (cem mil reais)
                    Art. 6º. 
                    Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                       

                       

                      Cabeceira Grande (MG), 17 de março de 2008.

                       

                       

                      ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO
                      Prefeito Municipal

                       

                       

                      "Este texto não substitui o original."