LEI ORDINÁRIA nº 271, de 17 de março de 2008
Art. 1º.
O Poder Executivo fica autorizado a doar à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG, dois terrenos públicos não edificados, a serem utilizados para edificação de residências destinadas a atender famílias selecionadas e classificadas para a aquisição de moradia no âmbito do Programa Lares – Habitação Popular.
Parágrafo único
No instrumento formal de doação Poder Executivo fará constar cláusula de encargo comprometendo a Companhia de Habitação do Estado de
Minas Gerais - COHAB-MG, a repassar os terrenos doados para as famílias beneficiadas, na forma de lotes individualizados e sem qualquer ônus aos donatários, sob pena de retrocessão.
Art. 2º.
Os terrenos públicos a serem doados são de propriedade do Município e encontram-se registrados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Unaí sob as seguintes matrículas:
• Área de Uso Institucional nº 10 do Loteamento Público de Cabeceira Grande, medindo 9.429,60m2, constante da matrícula R-1 nº 33.297.
• Quadra 38 do Loteamento Público da Vila de Palmital de Minas, medindo 10.779,05m2, constante da matrícula R-1 nº 30.487.
Art. 3º.
Nos terrenos públicos cuja doação ora se autoriza, deverão ser erigidos pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG dois
empreendimentos habitacionais voltados para o atendimento de famílias de baixa renda.
Parágrafo único
As unidades habitacionais construídas deverão ser vendidas às famílias selecionadas com observância das cláusulas e ajustes do Convênio de
Cooperação Técnico e Financeira celebrado em 14 de fevereiro de 2008 entre o Município e a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG, bem como as normas do Sistema Financeiro de Habitação.
Art. 4º.
Estando os empreendimentos reconhecidos como de interesse público e social, fica dispensado o procedimento licitatório para as doações autorizadas, na forma do Art. 108, I, “b” da Lei Orgânica Municipal.
Art. 5º.
Aos terrenos objeto desta lei fica atribuído o valor global de R$100.000,00 (cem mil reais)
Art. 6º.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.