LEI ORDINÁRIA nº 275, de 30 de abril de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

275

2008

30 de Abril de 2008

HOMOLOGA CONVÊNIO CELEBRADO COM A COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – COHAB-MG, CONCEDE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA À MESMA COMPANHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
HOMOLOGA CONVÊNIO CELEBRADO COM A COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – COHAB-MG, CONCEDE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA Á MESMA COMPANHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande,

    Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica homologado, em todos os seus termos, cláusulas e condições, o Convênio de Cooperação Técnica e Financeira celebrado em 14 de Fevereiro de 2008, entre o Município e a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG, em que os convenentes se comprometem a somar esforços para a construção de 50 unidades habitacionais, no âmbito do Programa Lares – Habitação Popular – PLHP, tendo por finalidade a redução do déficit habitacional neste município.
        Art. 2º. 
        Tendo em vista sua finalidade, fica o empreendimento reconhecido como de interesse social.
          Art. 3º. 
          Para fins de redução dos custos do empreendimento, como contrapartida adicional dada pelo Município, fica concedida à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG, isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), relativamente aos imóveis de propriedade da Companhia no Município, nos termos do Art. 28 do Código Tributário do Município.
            Art. 4º. 
            A isenção inerente ao IPTU encerrar-se-á, de pleno direito, a partir da comercialização e entrega das unidades habitacionais às famílias beneficiadas pelo PLHP.
              Art. 5º. 
              Para os mesmos fins de redução dos custos do empreendimento, como contrapartida dada pelo Município, fica concedida isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre a construção das habitações no âmbito do Programa Lares – Habitação Popular - PLHP.
                Art. 6º. 
                A isenção do ISSQN referida no Art. 5º desta Lei, estender-se-á ao vencedor da licitação promovida pela COHAB-MG para a construção das unidades habitacionais.
                  Art. 7º. 
                  Ficam concedidas isenções das taxas de poder de polícia e de serviços incidentes para fins de aprovação de projetos, certidão de numeração, Alvará de Habite-se e de baixa de construção, e pela aprovação técnica da construção das habitações.
                    Art. 8º. 
                    Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                       

                       

                      Cabeceira Grande (MG), 30 de Abril de 2008.

                       

                       

                      Antônio Nazaré Santana Melo

                      Prefeito Municipal

                       

                       

                      "Este texto não substitui o original."