LEI ORDINÁRIA nº 276, de 06 de maio de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

276

2008

6 de Maio de 2008

AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL COM TERCEIRO QUE MENCIONA, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DE USO DE TERRENO PARTICULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL COM TERCEIRO QUE MENCIONA, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DE USO DE TERRENO PARTICULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais;

    Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar com o Sr. Antonio Ananias Flor, brasileiro, casado, aposentado, inscrito no CPF/MF sob nº 178.203.596-60, portador da Identidade nº M-4.506.852, expedida pela SSP/MG, acordo extrajudicial visando conceder indenização financeira pelo uso de 10 hectares de sua propriedade rural, utilizada para plantio e cultura de mandioca durante os últimos três (3) anos.
        Art. 2º. 
        O Termo de Acordo a ser assinado pelas partes mencionará que a indenização a ser paga corresponderá a quitação definitiva das prestações e obrigações assumidas indiretamente pela Prefeitura Municipal bem como pela conseqüente extinção das obrigações firmadas no termo de arrendamento celebrado com a Cooperativa Regional de Trabalho e Produção Multifuncional de Cabeceira Grande Ltda.
          Art. 3º. 
          As despesas correrão à conta do crédito adicional especial a ser aberto no orçamento vigente, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) sob a seguinte rubrica: 2.50.01 – Poder Executivo - Encargos Gerais do Município – Obrigações e Encargos - 28.846.0502.0008 – Indenizações a Terceiros - 33.90.93.00 – Indenizações e Restituições
            Art. 4º. 
            Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

               

               

              Cabeceira Grande (MG), 06 de maio de 2008.

               

               

              ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO

              Prefeito Municipal

               

               

              "Este texto não substitui o original."