LEI ORDINÁRIA nº 98, de 06 de outubro de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

98

2000

6 de Outubro de 2000

CRIA O PROGRAMA ESCOLAR DE PREVENÇÃO A AIDS E OUTRAS DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS.

a A
Cria o programa escolar de prevenção a AIDS e outras doenças sexualmente transmissíveis.

    O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

     

      Art. 1º. 
      O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 76, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
        Parágrafo único  
        O programa escolar de prevenção à AIDS e as doenças sexualmente transmissíveis terá como público alvo os alunos da 5ª a 8ª série do ensino fundamental e das turmas do ensino médio da rede municipal de ensino.
          Art. 2º. 
          Atendidas as peculiaridades pedagógicas de cada série, o programa de que trata o artigo anterior terá o seguinte conteúdo mínimo:
            I – 
            sinais e sintomas;
              II – 
              descrição do agente causador;
                III – 
                formas de transmissão;
                  IV – 
                  medidas de prevenção;
                    V – 
                    aspectos históricos, sociais, culturais, psicológicos e legais;
                      VI – 
                      recursos assistenciais de prevenção e tratamento existentes.
                        Art. 3º. 
                        É criada a Comissão Multidisciplinar de Trabalho, com a atribuição de propor diretrizes para o programa de que trata esta lei e coordenar sua implantação.
                          Parágrafo único  
                          A comissão a que se refere o artigo será constituída por representantes de entidades civis que atuem na prevenção e tratamento da AIDS, entidades de classe dos trabalhadores em educação e representante das secretarias municipais, bem como do Conselho Municipal de Saúde.
                            Art. 4º. 
                            O Poder Público Municipal promoverá, regularmente, campanhas e palestras nas escolas das rede municipal e estadual de ensino, orientando os estudantes sobre questões referentes às substâncias entorpecentes e à sexualidade.
                              Art. 5º. 
                              O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
                                Art. 6º. 
                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                   

                                   

                                  Cabeceira Grande-MG, 06 de outubro de 2.000.

                                   

                                   

                                  Antônio Nazaré Santana Melo
                                  Prefeito Municipal

                                   

                                   

                                  "Este texto não substitui o original."