LEI ORDINÁRIA nº 289, de 08 de dezembro de 2008
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a deduzir do duodécimo mensal devido à Câmara Municipal o valor correspondente às suas obrigações previdenciárias correntes retidas no Fundo de Participação dos Municípios – FPM na forma da Cláusula 9ª do Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal – TPDF – nº 60.437.792-4, firmado entre o Município de Cabeceira Grande e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, RFB, do Ministério da Fazenda.
Art. 2º.
A dedução prevista no art. 1º desta Lei será efetuada enquanto vigorar o Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal ou enquanto o Município autorizar a retenção automática das obrigações previdenciárias no FPM.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.