LEI ORDINÁRIA nº 289, de 08 de dezembro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

289

2008

8 de Dezembro de 2008

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A DEDUZIR DO DUODÉCIMO DA CÂMARA MUNICIPAL O VALOR CORRESPONDENTE ÀS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RETIDAS NO FPM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A DEDUZIR DO DUODÉCIMO DA CÂMARA MUNICIPAL O VALOR CORRESPONDETE ÀS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RETIDAS NO FPM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG)

     

    Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a deduzir do duodécimo mensal devido à Câmara Municipal o valor correspondente às suas obrigações previdenciárias correntes retidas no Fundo de Participação dos Municípios – FPM na forma da Cláusula 9ª do Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal – TPDF – nº 60.437.792-4, firmado entre o Município de Cabeceira Grande e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, RFB, do Ministério da Fazenda.
        Art. 2º. 
        A dedução prevista no art. 1º desta Lei será efetuada enquanto vigorar o Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal ou enquanto o Município autorizar a retenção automática das obrigações previdenciárias no FPM.
          Art. 3º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

            Cabeceira Grande(MG), 08 de Dezembro de 2008.

              

             

            Antônio Nazaré Santana Melo

            Prefeito Municipal

             

             

            "Este texto não substitui o original."