LEI ORDINÁRIA nº 291, de 30 de março de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

291

2009

30 de Março de 2009

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRIBUIR MENSALMENTE COM A ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE MUNICÍPIOS – AMM.

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRIBUIR MENSALMENTE COM A ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE MUNICÍPIOS – AMM.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, X, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir mensalmente com a ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE MUNICÍPIOS - AMM, entidade representativa, com legitimidade institucional e política, dos 853 municípios mineiros que tem como principal meta propiciar o desenvolvimento econômico, social, tecnológico e garantir o fortalecimento da instituição pública municipal.
        Art. 2º. 
        A cooperação técnica entre os conveniados propiciará uma prestação de serviços públicos mais céleres, seguros e eficazes para a comunidade local, haja vista a disponibilidade dos serviços técnicos e dos recursos eficientes do convenente ao Município de Cabeceira Grande.
          Art. 3º. 
          A contribuição visa assegurar a Cooperação Técnica entre os conveniados para:
            I – 
            organização, apoio e execução de programas e projetos de informações;
              II – 
              desenvolvimento econômico e social sustentável, tecnológico e de capacitação técnica e profissional;
                III – 
                fortalecimento das instituições públicas através do conhecimento, assessoria jurídica, tributária, administrativa, contábil, de imprensa e de gerenciamento das finanças públicas municipais;
                  IV – 
                  defesa no campo político, institucional e jurídico dos interesses coletivos e individuais dos Municípios Mineiros, do Estado Membro de Minas Gerais e da República Federativa do Brasil.
                    Art. 4º. 
                    Para custear o cumprimento das ações referidas no artigo anterior, o Município contribuirá financeiramente com a entidade em valores mensais a serem estabelecidos conjuntamente pela Presidência e pela Diretoria Financeira da AMM – Associação Mineira de Municípios, sendo-lhe conferida ampla publicidade e divulgação.
                      Art. 5º. 
                      O Reajustamento da Contribuição Mensal, ocorrerá anualmente, no dia 01 de maio de cada ano, com fundamento na variação do IGP-M, através de Portaria específica a ser expedida e subscrita pela Presidência da AMM – Associação Mineira de Municípios.
                        Art. 6º. 
                        Os recursos orçamentários destinados ao custeio da contribuição serão alocados pelo Município de Cabeceira Grande nos termos da LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e da LOA - Lei Orçamentária Anual vigente no elemento de despesa (3.3.70.41.00 – Contribuições).
                          Art. 7º. 
                          Ficam ratificados os atos de delegação e contribuição realizados para esta finalidade até a data de publicação da presente Lei.
                            Art. 8º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                               

                              Cabeceira Grande (MG), 30 de março de 2009.

                               

                              Antônio Nazaré Santana Melo

                              Prefeito Municipal

                               

                              "Este texto não substitui o original"