LEI ORDINÁRIA nº 297, de 15 de junho de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

297

2009

15 de Junho de 2009

REGULAMENTA A PESCA NAS ÁGUAS DO RIO PRETO E SEUS AFLUENTES NOS LIMITES DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE.

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REGULAMENTA A PESCA NAS ÁGUAS DO RIO PRETO E SEUS AFLUENTES NOS LIMITES DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG)

    Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      A pesca, nas águas do Rio Preto e seus afluentes, incluindo o Lago da Usina de Queimados, nos limites do Município, será regida por esta lei.
        Art. 2º. 
        Fica proibida a captura de peixes, de qualquer espécie, para consumo e comercialização, nas águas do Rio Preto e seus afluentes, incluindo o Lago da Usina de Queimados, nos limites do Município, em desacordo com esta lei.
          Parágrafo único  
          O disposto neste artigo aplica-se também à pesca na modalidade subaquática.
            Art. 3º. 
            Não será atingida pelas proibições contidas nesta Lei a pesca exclusivamente esportiva, na modalidade pesque e solte, e a de subsistência.
              § 1º 
              Só será permitida a captura e transporte de pescado, respeitando-se as quantidades e respectivas medidas mínimas, considerando-se, nesta, desde a conformação física da cabeça até a nadadeira caudal, conforme previsto na legislação estadual.
                § 2º 
                Só será permitido aos pescadores amadores um limite de captura e transporte de até 5kg de peixes, mais um exemplar, respeitando-se os tamanhos mínimos de captura previstos na legislação estadual.
                  § 3º 
                  Os pescadores profissionais não estão sujeitos aos limites de peso e quantidade previstos nesta lei.
                    Art. 4º. 
                    Fica proibida a utilização de rede, tarrafa ou qualquer outro aparelho de emalhar, bem como o uso de espinhel, fisga, pinda, João bobo, galão ou cavalinho, além dos petrechos, métodos e técnicas proibidos na legislação estadual e federal por qualquer categoria de pescador.
                      Parágrafo único  
                      Os pescadores profissionais cuja atividade é regulamentada pela União têm sua atividade laborativa preservada, desde que não utilizem os petrechos, técnicas e métodos proibidos por esta lei.
                        Art. 5º. 
                        A violação aos dispositivos desta lei constitui infração administrativa ambiental punível com multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), se primário, e de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de reincidência, sujeitando o infrator às demais sanções civis e penais.
                          § 1º 
                          O valor da multa será atualizado anualmente, no mês de janeiro, com base no Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA – ou outro indicador econômico que eventualmente o substitua.
                            § 2º 
                            Os produtos e instrumentos utilizados na prática da infração ambiental serão apreendidos e sua destinação obedecerá aos mesmos critérios previstos na legislação estadual e federal.
                              Art. 6º. 
                              A fiscalização da atividade pesqueira compreenderá as fases de captura, extração, coleta, transporte, conservação, armazenamento, transformação, beneficiamento e industrialização, nos limites territoriais do Município.
                                Art. 7º. 
                                Durante o transporte, nos limites territoriais do Município, a fiscalização averiguará a quantidade máxima e o tamanho mínimo das espécies capturadas.
                                  Art. 8º. 
                                  Fica liberado o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de peixes provenientes da aquicultura ou pesque-pague, devidamente registrados junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, ao Ministério da Agricultura ou ao órgão estadual competente, com comprovação de origem.
                                    Art. 9º. 
                                    O Município poderá firmar convênios com órgãos ambientes, estaduais e federais, visando o fiel cumprimento desta lei.
                                      Art. 10. 
                                      Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
                                        Art. 11. 
                                        Revoga-se a Lei Municipal nº 231, de 01 de dezembro de 2006.

                                           

                                          Cabeceira Grande-MG, 15 de Junho de 2009.

                                           

                                          Antônio Nazaré Santana Melo

                                          Prefeito Municipal

                                           

                                          "Este texto não substitui o original"