LEI ORDINÁRIA nº 297, de 15 de junho de 2009
Art. 1º.
A pesca, nas águas do Rio Preto e seus afluentes, incluindo o Lago da Usina de Queimados, nos limites do Município, será regida por esta lei.
Art. 2º.
Fica proibida a captura de peixes, de qualquer espécie, para consumo e comercialização, nas águas do Rio Preto e seus afluentes, incluindo o Lago da Usina de Queimados, nos limites do Município, em desacordo com esta lei.
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se também à pesca na modalidade subaquática.
Art. 3º.
Não será atingida pelas proibições contidas nesta Lei a pesca exclusivamente esportiva, na modalidade pesque e solte, e a de subsistência.
§ 1º
Só será permitida a captura e transporte de pescado, respeitando-se as quantidades e respectivas medidas mínimas, considerando-se, nesta, desde a conformação física da cabeça até a nadadeira caudal, conforme previsto na legislação estadual.
§ 2º
Só será permitido aos pescadores amadores um limite de captura e transporte de até 5kg de peixes, mais um exemplar, respeitando-se os tamanhos mínimos de captura previstos na legislação estadual.
§ 3º
Os pescadores profissionais não estão sujeitos aos limites de peso e quantidade previstos nesta lei.
Art. 4º.
Fica proibida a utilização de rede, tarrafa ou qualquer outro aparelho de emalhar, bem como o uso de espinhel, fisga, pinda, João bobo, galão ou cavalinho, além dos petrechos, métodos e técnicas proibidos na legislação estadual e federal por qualquer categoria de pescador.
Parágrafo único
Os pescadores profissionais cuja atividade é regulamentada pela União têm sua atividade laborativa preservada, desde que não utilizem os petrechos, técnicas e métodos proibidos por esta lei.
Art. 5º.
A violação aos dispositivos desta lei constitui infração administrativa ambiental punível com multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), se primário, e de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de reincidência, sujeitando o infrator às demais sanções civis e penais.
§ 1º
O valor da multa será atualizado anualmente, no mês de janeiro, com base no Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA – ou outro indicador econômico que eventualmente o substitua.
§ 2º
Os produtos e instrumentos utilizados na prática da infração ambiental serão apreendidos e sua destinação obedecerá aos mesmos critérios previstos na legislação estadual e federal.
Art. 6º.
A fiscalização da atividade pesqueira compreenderá as fases de captura, extração, coleta, transporte, conservação, armazenamento, transformação, beneficiamento e industrialização, nos limites territoriais do Município.
Art. 7º.
Durante o transporte, nos limites territoriais do Município, a fiscalização averiguará a quantidade máxima e o tamanho mínimo das espécies capturadas.
Art. 8º.
Fica liberado o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de peixes provenientes da aquicultura ou pesque-pague, devidamente registrados junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, ao Ministério da Agricultura ou ao órgão estadual competente, com comprovação de origem.
Art. 9º.
O Município poderá firmar convênios com órgãos ambientes, estaduais e federais, visando o fiel cumprimento desta lei.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 11.
Revoga-se a Lei Municipal nº 231, de 01 de dezembro de 2006.