LEI ORDINÁRIA nº 304, de 02 de julho de 2009
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$861.850,00 (oitocentos e sessenta e um mil oitocentos e cinquenta reais), observadas as disposições legais em vigor para as operações de crédito do Programa de Intervenções Viárias - Provias.
Parágrafo único
Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de máquinas e equipamentos novos, priorizando a aquisição de motoniveladoras, no âmbito do Programa de Intervenções Viárias – Provias, nos termos do § 5º do art. 1º da Resolução nº 3.688, de 19 de fevereiro de 2009 (DOU de 25/02/2009), do Conselho Monetário Nacional.
Art. 2º.
Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
§ 1º
No caso de os recursos do Município não serem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.
§ 2º
Fica dispensada a emissão da nota de empenho para realização da despesa a que se refere este artigo, nos termos do Parágrafo Primeiro do artigo 60 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º.
Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º.
O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a abrir por decreto o crédito orçamentário especial para inserir no orçamento vigente as dotações necessárias à execução das despesas de capital a serem contratadas com os recursos advindos da Operação de Crédito autorizada por esta lei, bem como promover as eventuais alterações e adequações no Plano Plurianual em vigor.
Art. 5º.
O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do Programa e das despesas relativas à amortização de principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.