LEI ORDINÁRIA nº 313, de 17 de dezembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

313

2009

17 de Dezembro de 2009

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A – BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A – BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O Prefeito Municipal deCabeceira Grande faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica o Chefe do Executivo do Município de Cabeceira Grande autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito até o montante de R$ 1.310.000,00 (um milhão, trezentos e dez mil reais) destinadas ao financiamento de projetos para aquisição de patrulha mecanizada no âmbito do Programa de Modernização Institucional e Ampliação da Infra-Estrutura em Municípios do Estado de Minas Gerais – Novo SOMMA, cujas condições encontram-se previstas no artigo 2º desta Lei, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

       

      PREÇO ESTIMADO

      CAMINHÃO COMPACTADOR DE LIXO

      CAMINHÃO EQUIPADO COM BÁSCULA 6 M3

      TRATOR DE PNEU LINHA LEVE 103 CV

      TRATOR DE ESTEIRA

      PREÇO ESTIMADO

      200.000,00

      170.000,00

      100.000,00

      400.000,00

      QUANTIDADE

      1

      3

      2

      1

      PREÇO TOTAL

      200.000,00

      510.000,00

      200.000,00

      400.000,00

      PREÇO TOTAL: R$ 1.310.000,00 

        Art. 2º. 
        As operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei subordinar-se-ão às seguintes condições gerais:
          a) 
          a) juros de 4% (quatro por cento) ao ano, pagáveis inclusive durante o prazo de carência.
            b) 
            atualização monetária de acordo com a TJLP ou outro índice que venha a ser estabelecido para atualização monetária de valores.
              c) 
              tarifa de análise de crédito de 0,5% do valor do financiamento
                d) 
                a dívida será paga em até 66 (sessenta e seis) meses, sendo até 6 (seis) meses de carência e até 60 (sessenta) meses de amortização, respeitados os prazos definidos pelo BDMG para cada tipo de projeto.
                  Art. 3º. 
                  Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
                    Parágrafo único  
                    As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
                      Art. 4º. 
                      O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo terceiro, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.
                        Parágrafo único  
                        Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
                          Art. 5º. 
                          Fica o Município autorizado a:
                            a) 
                            participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei.
                              b) 
                              aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do Programa Novo SOMMA referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento.
                                c) 
                                abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato.
                                  d) 
                                  aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.
                                    Art. 6º. 
                                    Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
                                      Art. 7º. 
                                      Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
                                        Art. 8º. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                           

                                           

                                          Cabeceira Grande-MG, 17 de dezembro de 2009.

                                           

                                           Antônio Nazaré Santana Melo

                                          Prefeito Municipal

                                           

                                          "Este texto não substitui o original"