LEI ORDINÁRIA nº 323, de 16 de abril de 2010
Art. 1º.
Fica o Município autorizado a celebrar convênio ou a contratar entidades privadas de saúde, com fundamento no art. 199, § 1º, da Constituição da República e nos arts. 3º 4º e 24 da Lei Federal nº 8.080, de 1990, objetivando complementar os serviços da rede do sistema único de saúde para atender aos usuários que necessitem do procedimento denominado gastroplastia para obesidade mórbida.
Art. 2º.
Na contratação da rede privada de saúde, o Município observará, ainda, as disposições da Portaria GM nº 3.277/2006, do Ministério da Saúde, e as demais normas a que se submete o sistema único de saúde.
Art. 3º.
As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento da seguridade social do exercício financeiro de 2010 e nos orçamentos subseqüentes.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.