LEI ORDINÁRIA nº 335, de 18 de outubro de 2010
Art. 1º.
O inciso I do § 4º do art. 4º da Lei nº 317, de 5.3.2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
I
–
para a área de educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, formação mínima de nível superior, na modalidade Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em Magistério ou Curso Normal Superior com Licenciatura Plena em Magistério;” (NR)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.