RESOLUÇÃO nº 9, de 10 de setembro de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

RESOLUÇÃO

9

1998

10 de Setembro de 1998

REGULAMENTA AS FORMAS E CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE TÍTULOS DE CIDADANIA HONORÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 25 de Abril de 2014.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 428, de 25 de abril de 2014
Regulamenta as formas e condições para concessão de títulos de cidadania honorária e dá outras providências.

    O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, I, d, da Resolução 004, de 28.08.1997, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Resolução:

      Art. 1º. 
      A concessão de títulos de cidadania honorária far-se-á nos termos desta Resolução.
        Art. 2º. 
        A proposição destinada a conceder títulos de cidadania honorária é de iniciativa concorrente do Prefeito, de qualquer vereador ou Comissão da Câmara ou ainda de sua Mesa Diretora.
          Art. 3º. 
          A proposição de que trata o artigo anterior somente será recebida se estiver previamente instruída com o curriculum vitae do homenageado.
            Art. 4º. 
            É requisito indispensável para a concessão do título de cidadania honorária, relativamente ao outorgado, a prova de que reside no Município há pelo menos 05 (cinco) anos no Município, no caso de migrante.
              Art. 5º. 
              A concessão de título de cidadania honorária far-se-á exclusivamente para o outorgado que atue, ou que tenha atuado, em atividades de caráter assistencial, educacional, científica, esportiva, empresarial e/ou filantrópica, ou ainda que, comprovadamente, tenha contribuído para o desenvolvimento local e para a melhoria da qualidade de vida da população.
                Art. 6º. 
                Tanto quanto possível, ao autor da proposição destinada a conceder título de cidadania honorária incumbe instruir previamente o processo com documentos e/ou outros elementos materiais comprobatórios da atuação do outorgado.
                  Art. 7º. 
                  Havendo título concedido e oficialmente não entregue ao outorgado, não serão recebidas novas proposições destinadas a conceder título de cidadania honorária, salvo nas seguintes hipóteses:
                    I – 
                    no caso de morte do outorgado;
                      II – 
                      por desinteresse do outorgado, em caso de sessão solene regularmente convocada, hipótese em que a comenda lhe será encaminhada por via postal, dispensadas as formalidades regimentais;
                        III – 
                        no caso do outorgado que reside em local incerto e não sabido.
                          Art. 8º. 
                          É de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação da respectiva resolução, o prazo de que dispõem o autor e a Mesa Diretora da Câmara para promover, em sessão solene, a entrega de título de cidadania honorária, sob pena de sua extinção automática.
                            Art. 9º. 
                            No período que mediar entre os meses de janeiro a outubro do ano em que houver eleição municipal, estadual ou federal, é vedada a apresentação de proposição que tenha por objetivo a concessão de título de cidadania honorária.
                              Art. 10. 
                              O diploma de título de cidadania honorária conterá resumidamente, além da expressa referência à resolução, ao outorgado e ao autor do projeto, os motivos que deram causa à outorga.
                                Art. 11. 
                                Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
                                  Art. 12. 
                                  Revogam-se as disposições em contrário.

                                     

                                     

                                    Sala das Sessões, 10 de Setembro de 1998.

                                     

                                     

                                    VEREADOR  LEONARDO MAGELA

                                    Presidente

                                     

                                     

                                    VEREADORA MARIA ALICE

                                    1ª Secretária

                                     

                                    "Este texto não substitui o original"