RESOLUÇÃO nº 9, de 10 de setembro de 1998
Vigência a partir de 25 de Abril de 2014.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 428, de 25 de abril de 2014
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 428, de 25 de abril de 2014
Art. 1º.
A concessão de títulos de cidadania honorária far-se-á nos termos desta Resolução.
Art. 2º.
A proposição destinada a conceder títulos de cidadania honorária é de iniciativa concorrente do Prefeito, de qualquer vereador ou Comissão da Câmara ou ainda de sua Mesa Diretora.
Art. 3º.
A proposição de que trata o artigo anterior somente será recebida se estiver previamente instruída com o curriculum vitae do homenageado.
Art. 4º.
É requisito indispensável para a concessão do título de cidadania honorária, relativamente ao outorgado, a prova de que reside no Município há pelo menos 05 (cinco) anos no Município, no caso de migrante.
Art. 5º.
A concessão de título de cidadania honorária far-se-á exclusivamente para o outorgado que atue, ou que tenha atuado, em atividades de caráter assistencial, educacional, científica, esportiva, empresarial e/ou filantrópica, ou ainda que, comprovadamente, tenha contribuído para o desenvolvimento local e para a melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 6º.
Tanto quanto possível, ao autor da proposição destinada a conceder título de cidadania honorária incumbe instruir previamente o processo com documentos e/ou outros elementos materiais comprobatórios da atuação do outorgado.
Art. 7º.
Havendo título concedido e oficialmente não entregue ao outorgado, não serão recebidas novas proposições destinadas a conceder título de cidadania honorária, salvo nas seguintes hipóteses:
Art. 8º.
É de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação da respectiva resolução, o prazo de que dispõem o autor e a Mesa Diretora da Câmara para promover, em sessão solene, a entrega de título de cidadania honorária, sob pena de sua extinção automática.
Art. 9º.
No período que mediar entre os meses de janeiro a outubro do ano em que houver eleição municipal, estadual ou federal, é vedada a apresentação de proposição que tenha por objetivo a concessão de título de cidadania honorária.
Art. 10.
O diploma de título de cidadania honorária conterá resumidamente, além da expressa referência à resolução, ao outorgado e ao autor do projeto, os motivos que deram causa à outorga.
Art. 11.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.