RESOLUÇÃO nº 17, de 27 de setembro de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

RESOLUÇÃO

17

2000

27 de Setembro de 2000

FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE PARA A 2ª LEGISLATURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Fixa os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Cabeceira Grande para a 2ª Legislatura e dá outras providências.

    A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, I, d, da Resolução 004, de 28 de agosto de 1997, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Resolução:

      Art. 1º. 
      Os Vereadores da Câmara Municipal de Cabeceira Grande perceberão, no decurso da 2ª Legislatura, compreendendo o período de 01 de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2004, um subsídio mensal em parcela única de R$ 700,00 (setecentos reais).
        Art. 2º. 
        O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande perceberá, no decurso da 2ª Legislatura, compreendendo o período de 01 de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2004, um subsídio mensal em parcela única de R$ 1.050,00 (hum mil e cinqüenta reais).
          Art. 3º. 
          O subsídio de que tratam os artigos anteriores serão devidos pelo comparecimento efetivo do Vereador às reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara e das Comissões Permanentes a que pertencer e à participação nas votações.
            Art. 4º. 
            O subsídio será:
              I – 
              integral, para o Vereador:
                a) 
                no exercício do mandato;
                  b) 
                  quando licenciado na forma dos incisos I e II do art. 55 da Resolução 004, de 28 de Agosto de 1997, ou quando se enquadrar na exceção prevista no § 2º do art. 65 do mesmo diploma legal;
                    c) 
                    suplente, quando convocado para o exercício do mandato;
                      II – 
                      proporcional, para o Vereador:
                        a) 
                        que não comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara;
                          b) 
                          que não comparecer às reuniões ordinárias das comissões permanentes e/ou temporárias a que pertencer;
                            c) 
                            suplente de membro de comissão que não comparecer às suas reuniões ordinárias, quando regularmente convocado pelo seu Presidente.
                              § 1º 
                              A proporção de que trata a alínea “a” do inciso II deste artigo será alcançada dividindo-se o total do subsídio mensal devido ao Vereador pelo número de reuniões ordinárias e extraordinárias realizadas durante o mês, obtendo-se o valor que será deduzido por cada falta registrada.
                                § 2º 
                                A proporção de que trata as alíneas “b” e “c” do inciso II deste artigo será obtida pela divisão do total do subsídio mensal devido ao Vereador por 1/32 (um trinta e dois avos), valor que será deduzido por cada falta registrada, salvo se o Presidente da Comissão aceitar a justificativa da falta.
                                  Art. 5º. 
                                  Nas sessões legislativas extraordinárias, o Vereador terá direito à percepção de parcela indenizatória, correspondente, por reunião, a 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio mensal, atendido o disposto no § 1º do art. 29-A da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional 25, de 14 de fevereiro de 2000.
                                    Art. 6º. 
                                    O subsídio dos Vereadores poderá ser reajustado anualmente nas mesmas datas e nos mesmos índices em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais, desde que observado o disposto no § 1º do art. 29-A da Constituição Federal.
                                      Parágrafo único  
                                      Na hipótese de a despesa total com pessoal da Câmara Municipal ultrapassar o limite previsto no § 1º do art. 29-A da Constituição Federal, o subsídio de que trata esta Resolução poderá, a critério da Mesa Diretora e mediante deliberação da maioria absoluta de seus membros, ter o seu valor nominal reduzido no curso da Legislatura.
                                        Art. 7º. 
                                        Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                           

                                           

                                          Cabeceira Grande(MG), 27 de Setembro de 2.000.

                                           

                                          VEREADORA MARIA ALICE COIMBRA

                                          Presidente

                                           

                                          VEREADOR ALBERTO MARTINS FERREIRA

                                          1º Secretário

                                           

                                          "Este texto não substitui o original"