RESOLUÇÃO nº 17, de 27 de setembro de 2000
Art. 1º.
Os Vereadores da Câmara Municipal de Cabeceira Grande perceberão, no decurso da 2ª Legislatura, compreendendo o período de 01 de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2004, um subsídio mensal em parcela única de R$ 700,00 (setecentos reais).
Art. 2º.
O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande perceberá, no decurso da 2ª Legislatura, compreendendo o período de 01 de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2004, um subsídio mensal em parcela única de R$ 1.050,00 (hum mil e cinqüenta reais).
Art. 3º.
O subsídio de que tratam os artigos anteriores serão devidos pelo comparecimento efetivo do Vereador às reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara e das Comissões Permanentes a que pertencer e à participação nas votações.
Art. 4º.
O subsídio será:
I –
integral, para o Vereador:
a)
no exercício do mandato;
b)
quando licenciado na forma dos incisos I e II do art. 55 da Resolução 004, de 28 de Agosto de 1997, ou quando se enquadrar na exceção prevista no § 2º do art. 65 do mesmo diploma legal;
c)
suplente, quando convocado para o exercício do mandato;
II –
proporcional, para o Vereador:
a)
que não comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara;
b)
que não comparecer às reuniões ordinárias das comissões permanentes e/ou temporárias a que pertencer;
c)
suplente de membro de comissão que não comparecer às suas reuniões ordinárias, quando regularmente convocado pelo seu Presidente.
§ 1º
A proporção de que trata a alínea “a” do inciso II deste artigo será alcançada dividindo-se o total do subsídio mensal devido ao Vereador pelo número de reuniões ordinárias e extraordinárias realizadas durante o mês, obtendo-se o valor que será deduzido por cada falta registrada.
§ 2º
A proporção de que trata as alíneas “b” e “c” do inciso II deste artigo será obtida pela divisão do total do subsídio mensal devido ao Vereador por 1/32 (um trinta e dois avos), valor que será deduzido por cada falta registrada, salvo se o Presidente da Comissão aceitar a justificativa da falta.
Art. 5º.
Nas sessões legislativas extraordinárias, o Vereador terá direito à percepção de parcela indenizatória, correspondente, por reunião, a 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio mensal, atendido o disposto no § 1º do art. 29-A da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 6º.
O subsídio dos Vereadores poderá ser reajustado anualmente nas mesmas datas e nos mesmos índices em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais, desde que observado o disposto no § 1º do art. 29-A da Constituição Federal.
Parágrafo único
Na hipótese de a despesa total com pessoal da Câmara Municipal ultrapassar o limite previsto no § 1º do art. 29-A da Constituição Federal, o subsídio de que trata esta Resolução poderá, a critério da Mesa Diretora e mediante deliberação da maioria absoluta de seus membros, ter o seu valor nominal reduzido no curso da Legislatura.
Art. 7º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.