RESOLUÇÃO nº 44, de 01 de dezembro de 2009
Art. 1º.
Os órgãos da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, diretamente subordinados ao Chefe do Poder Legislativo, serão agrupados em:
I –
órgãos de assessoramento – com a responsabilidade de assistir ao Presidente e aos vereadores no planejamento, na organização e no acompanhamento e controle das atividades da Câmara;
II –
órgãos de direção – são aqueles que executam tarefas administrativas e financeiras, com a finalidade de apoiar os demais na consecução de seus objetivos institucionais.
Art. 2º.
A Câmara Municipal de Cabeceira Grande, para execução dos serviços sob sua responsabilidade, em observância ao disposto no Art. 1º, é constituída dos seguintes órgãos, subordinados à Presidência por linha de autoridade integral:
Art. 3º.
A Secretaria Executiva tem por finalidade:
I –
prestar assistência ao Chefe do Legislativo em suas relações político-administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classe;
II –
assistir pessoalmente ao Presidente, bem como preparar e expedir sua correspondência;
III –
preparar, registrar, publicar e expedir os atos da Mesa Diretora e da Presidência;
IV –
responsabilizar-se pela execução das atividades de expediente e de apoio administrativo do Gabinete do Presidente;
V –
desenvolver atividades de imprensa, cerimonial e relações públicas, divulgando atividades internas e externas da Câmara;
VI –
planejar, executar, controlar e avaliar as atividades de apoio operacional e de assessoramento técnico-processual ao Plenário;
VII –
prestar assessoramento de natureza técnico-processual à Mesa da Câmara na condução dos trabalhos legislativos e, em especial, ao Presidente na direção das reuniões de Plenário;
VIII –
redigir minutas de decisões da Presidência de caráter normativo processual;
IX –
elaborar editais de convocação, ordens do dia, roteiros das reuniões;
X –
avaliar a documentação, o número de assinaturas e os demais requisitos necessários para que uma proposição possa ser recebida em Plenário;
XI –
protocolar o recebimento e a tramitação das proposições, inclusive das mensagens governamentais;
XII –
informar sobre as matérias (prazos regimentais, despachos, conclusões dos pareceres, emendas, etc.);
XIII –
acompanhar a publicação das atas, contendo os discursos, as questões de ordem e as proposições apresentadas em Plenário, e da súmula das matérias aprovadas;
XIV –
assessorar no processo de discussão e votação do Plenário, na apresentação de emendas e requerimentos diversos, em especial os que incidam na tramitação das proposições;
XV –
providenciar a inscrição de oradores;
XVI –
informar sobre as comunicações de Lideranças, a indicação e a designação de membros de comissões, a composição das bancadas, as decisões da Presidência e demais assuntos afetos às atividades desenvolvidas no Plenário;
XVII –
prestar esclarecimentos sobre dispositivos da Lei Orgânica e do Regimento Interno, em especial os relacionados com a instalação da legislatura e com o processo legislativo;
XVIII –
atuar em parceria com os demais órgãos da Câmara, visando agilizar e desburocratizar o processo de tomada de decisão;
XIX –
imprimir modernidade na dinâmica dos sistemas, métodos e processos de trabalho vinculados à Departamento.
XX –
planejar, executar, controlar e avaliar as atividades de apoio administrativo, operacional e de assessoramento técnico-processual aos trabalhos das comissões permanentes e das temporárias;
XXI –
acompanhar os eventos externos afetos às comissões permanentes e às temporárias;
XXII –
elaborar agendas, ordens do dia, editais de convocação, atas e pautas das reuniões de comissões;
XXIII –
agendar o comparecimento de convidados às reuniões das comissões e às visitas programadas pelas comissões permanentes e pelas temporárias;
XXIV –
verificar a composição das comissões permanentes e das temporárias;
XXV –
acompanhar o cronograma de prazos regimentais incidentes sobre vetos e proposições de iniciativa governamental com solicitação de regime de urgência na tramitação;
XXVI –
elaborar o cronograma de reuniões e de tramitação de matérias específicas nas comissões;
XXVII –
encaminhar as diligências solicitadas pelas comissões;
XXVIII –
informar sobre matérias e assuntos inerentes às comissões temporárias (especiais e de inquérito), o prazo regimental para apresentação nas comissões de emendas a matérias específicas e os procedimentos regimentais e a tramitação de matérias afetas às comissões permanentes e às temporárias da Câmara;
XXIX –
prestar apoio operacional e assessoramento técnico-processual nos seminários, simpósios, debates e demais eventos de iniciativa das comissões;
XXX –
atuar em parceria com os demais órgãos da Câmara, visando agilizar e desburocratizar o processo de tomada de decisão;
XXXI –
responsabilizar-se pela manutenção do portal ou da página da Câmara Municipal na internet;
XXXII –
desempenhar outras atividades afins.
Art. 4º.
A Controladoria Geral tem por finalidade:
I –
realizar acompanhamento, levantamento, inspeção e auditoria nos sistemas administrativo, contábil, financeiro, patrimonial e operacional nas unidades da Câmara, com vistas a verificar a legalidade e legitimidade de atos de gestão dos responsáveis pela execução orçamentário-financeira e patrimonial e a avaliar seus resultados quanto à economicidade, eficiência e eficácia;
II –
orientar os gestores da Câmara no desempenho efetivo de suas funções e responsabilidades;
III –
certificar nas contas da Câmara, anualmente, a gestão dos responsáveis por bens e dinheiros públicos;
IV –
avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e nos programas de trabalho constantes do orçamento geral do Município para a Câmara;
V –
apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
VI –
zelar pela qualidade e pela independência do sistema de controle interno;
VII –
elaborar e submeter previamente ao Presidente da Câmara o plano anual de auditoria interna;
VIII –
atestar a compatibilidade, ou não, dos bens e rendimentos declarados por servidores ocupantes de cargo ou função de confiança no âmbito da Câmara;
IX –
emitir parecer quanto à exatidão e legalidade dos atos de admissão de pessoal e dos atos de concessão de aposentadoria e de pensão expedidos pela Câmara;
X –
executar os demais procedimentos correlatos com as funções de auditoria interna;
XI –
manter intercâmbio de dados e conhecimentos técnicos com unidades de controle interno de outros órgãos da Administração Pública;
XII –
assegurar a atualização das bases de informação necessárias ao desempenho da sua competência;
XIII –
representar ao Presidente da Câmara em caso de ilegalidade ou irregularidade constatada;
XIV –
desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.
Parágrafo único
As atividades de controle interno, sempre que possível, deverão ser exercidas de forma concomitante aos atos controlados.
Art. 5º.
A Assessoria Parlamentar tem por finalidade:
I –
prestar assessoramento à Mesa Diretora, às bancadas e blocos parlamentares e aos vereadores nos assuntos legislativos;
II –
responsabilizar-se pelas atividades de publicidade das ações parlamentares dos vereadores;
III –
prestar assistência aos vereadores, em suas relações político-administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classe;
IV –
assistir pessoalmente aos vereadores, bem como preparar e expedir sua correspondência;
V –
desenvolver atividades de relações públicas, divulgando atividades internas e externas dos vereadores;
VI –
desempenhar outras atividades afins.
Art. 6º.
A Secretaria de Administração e Finanças tem por finalidade:
I –
executar atividades relativas ao recrutamento, à seleção, à avaliação do mérito, ao sistema de carreiras, aos planos de lotação e às demais atividades de natureza técnica da administração de recursos humanos;
II –
executar atividades relativas aos direitos e deveres, aos registros funcionais e controle de freqüência, à elaboração das folhas de pagamento e aos demais assuntos relacionados aos prontuários municipais;
III –
executar atividades relativas ao bem estar dos servidores municipais;
IV –
promover serviços de inspeção de saúde dos servidores municipais para fins de admissão, licença, aposentadoria e outros fins;
V –
promover e acompanhar a realização de licitação para a compra de materiais, obras e serviços necessários às atividades da Câmara;
VI –
acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pela Câmara;
VII –
executar atividades relativas a padronização, aquisição, distribuição e controle do material utilizado na Câmara;
VIII –
executar atividades relativas a tombamento, registros, inventário, proteção e conservação dos móveis, imóveis e semoventes;
IX –
receber, distribuir e controlar a movimentação de papéis e documentos nas diversas repartições da Câmara;
X –
promover a execução das atividades de classificação, conservação e controle de processos, papéis, livros e outros documentos de interesse da Administração destinados ao arquivo da Câmara;
XI –
conservar, interna e externamente, prédios, móveis, instalações, máquinas de escritório e equipamentos leves da Câmara;
XII –
promover as atividades de limpeza, copa, portaria, telefonia e reprodução de papéis e documentos da Câmara;
XIII –
conservar, manter e administrar a frota de veículos da Câmara, bem como responsabilizar-se por sua guarda, distribuição e controle de utilização de combustíveis e lubrificantes;
XIV –
estudar e analisar o funcionamento e a organização dos serviços da Câmara, promovendo a execução de medidas para simplificação, racionalização e aprimoramento de suas atividades, bem como identificando áreas que necessitem de modernização administrativa;
XV –
executar atividades relativas ao treinamento dos servidores, bem como identificar necessidades de capacitação de pessoal;
XVI –
prestar assessoramento ao Presidente em matéria de planejamento, coordenação, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pela Câmara;
XVII –
verificar a viabilidade técnica dos projetos a serem executados e sua conveniência e utilidade para o interesse público;
XVIII –
acompanhar a execução físico financeira de planos e programas, assim como avaliar seus resultados;
XIX –
elaborar, em coordenação com os demais órgãos da Câmara, as diretrizes orçamentárias, a proposta orçamentária anual e o Plano Plurianual, de acordo com as políticas estabelecidas pela Mesa Diretora;
XX –
promover, organizar e administrar os serviços de informática da Câmara;
XXI –
processar a despesa e manter o registro e os controles contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial da Câmara;
XXII –
preparar o balanço geral, balancetes, relatórios e as prestações de contas de recursos transferidos pelo Município;
XXIII –
fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos de administração centralizada encarregados de movimentação de dinheiros e valores;
XXIV –
receber, pagar, guardar e movimentar os dinheiros e outros valores da Câmara;
XXV –
orientar, controlar, coordenar, dirigir e superintender, no âmbito da Câmara, as atividades normativas e executivas de planejamento e administração orçamentário-financeira, contabilidade e movimentação financeira;
XXVI –
operar como órgão de apoio nos assuntos relacionados com o acompanhamento físico e financeiro de projetos, atividades e operações especiais, inclusive os decorrentes de contratos e convênios;
XXVII –
fornecer os balancetes, o balanço geral, as posições orçamentárias, financeiras e patrimoniais e os relatórios referentes aos resultados obtidos na aplicação de recursos públicos consignados à Câmara;
XXVIII –
fiscalizar as entidades de direito privado e organizações que recebam contribuições, auxílios ou subvenções da Câmara;
XXIX –
planejar, orientar, dirigir, controlar e exercer as atividades normativas específicas e a prática de atos relativos à aquisição, ao recebimento, à guarda, à distribuição e à alienação de material, à contratação de obras e serviços;
XXX –
planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades de pessoal e zelar pela observância do sistema de classificação de cargos;
XXXI –
desempenhar outras atividades afins.
Art. 7º.
O Presidente da Câmara e o Secretário Executivo, salvo hipóteses expressamente contempladas em lei, deverão permanecer livres de funções meramente executórias e da prática de atos relativos à rotina administrativa ou que indiquem uma simples aplicação de normas estabelecidas.
Parágrafo único
O encaminhamento de processos e outros expedientes às autoridades mencionadas neste artigo, ou a avocação de qualquer caso por essas autoridades, apenas se dará, quando:
I –
o assunto se relacione com ato praticado pessoalmente pelas citadas autoridades;
II –
se enquadre simultaneamente na competência de vários órgãos subordinados diretamente ao Gabinete da Presidência ou à Secretaria Executiva ou não se enquadre precisamente na de nenhum deles;
III –
incida ao mesmo tempo no campo das relações da Câmara com a Prefeitura ou com outras esferas de Governo;
IV –
for para reexame de atos manifestamente ilegais ou contrários ao interesse público;
V –
a decisão importar em precedentes que modifiquem prática vigente na Câmara.
Art. 8º.
Ainda com o objetivo de reservar às autoridades superiores as funções de planejamento, organização, coordenação, controle e supervisão, e de acelerar a tramitação administrativa, serão observadas, no estabelecimento de rotinas de trabalho e de exigências processuais, entre outros princípios racionalizadores, os seguintes:
I –
todo o assunto será decidido no nível hierárquico mais baixo possível; para isso:
a)
as chefias imediatas que se situam na base da organização devem receber a maior soma de poderes decisórios, principalmente em relação a assuntos rotineiros;
b)
a autoridade competente para proferir a decisão ou ordenar a ação deve ser a que se encontre no ponto mais próximo àquele em que a informação se complete ou em que todos os meios e formalidade requeridos por uma operação se concluam;
II –
autoridade competente não poderá escusar-se de decidir, protelando por qualquer forma o seu funcionamento ou encaminhando o caso à consideração superior ou de outra autoridade;
III –
os contatos entre os órgãos da Câmara, para fins de instrução de processo, far-se-ão diretamente de órgão para órgão.
Art. 9º.
A estrutura administrativa estabelecida nesta Resolução entrará em funcionamento à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo as conveniências da Administração e as disponibilidades de recursos.
Parágrafo único
A implantação dos órgãos constantes da presente Resolução, far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:
I –
provimento das respectivas direções e chefias:
II –
alocação dos recursos humanos e materiais indispensáveis ao seu funcionamento.
Art. 10.
Quando forem providas as respectivas direções e chefias previstas nesta Resolução, os órgãos da atual estrutura administrativa, cujas funções correspondem às dos órgãos implantados, ficarão automaticamente extintos.
Art. 11.
Ficam criados os cargos de Direção e Assessoramento Superior (DAS) de provimento em comissão, ordenados por símbolos e níveis de vencimentos, constantes do Anexo I, desta Resolução.
Art. 12.
Extinto o órgão da atual estrutura administrativa, automaticamente extinguir-se-á o cargo em comissão correspondente a sua direção ou a sua chefia.
Parágrafo único
Ficam automaticamente extintos os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas existentes na data da vigência desta Resolução, sendo os seus titulares imediatamente exonerados.
Art. 13.
O servidor da Câmara ocupante de cargo em comissão optará pela remuneração do mesmo ou pela de seu cargo efetivo, acrescida de gratificação de função a ser fixada pelo Presidente, no ato de atribuição, de 30% (trinta por cento).
Art. 14.
Os cargos em comissão e as funções gratificadas estabelecidos nesta Resolução destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Art. 15.
O cargo de Controlador Geral é privativo de profissional com habilitação mínima de nível superior, nas áreas de economia, administração, gestão pública, direito ou contabilidade, com inscrição no respectivo conselho profissional, admitindo-se, excepcionalmente, o provimento por profissional de nível técnico registrado no Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 16.
São Atribuições do Secretário Executivo:
I –
prestar assistência direta e imediata ao Presidente e aos demais Vereadores no desempenho de suas atribuições;
II –
coordenar o relacionamento entre o Gabinete do Presidente e os demais órgãos da Administração Municipal;
III –
executar serviços de relações públicas e de cerimonial;
IV –
disciplinar o expediente e o funcionamento das unidades que integram o Gabinete do Presidente;
V –
planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades de Departamento e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente.
VI –
executar outras tarefas e atividades que lhe sejam determinadas pelo Presidente.
Art. 17.
São atribuições do Controlador Geral:
I –
assistir diretamente ao Presidente na supervisão da gestão contábil, orçamentária, financeira e patrimonial das unidades da Câmara;
II –
zelar, no âmbito da Câmara, pelo cumprimento das normas legais que regem a administração contábil, orçamentária, financeira patrimonial e dirimir dúvidas quanto à sua interpretação e aplicação;
III –
submeter à apreciação do Presidente propostas de medidas a serem observadas pelas unidades subordinadas, visando a sua conformidade com as normas de administração financeira, contabilidade e auditoria;
IV –
responder pela exatidão das contas e pela oportuna apresentação de balancetes, balanços, demonstrativos e informações sobre atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara ao Tribunal de Contas do Estado;
V –
apresentar ao Presidente, oportunamente, os processos de tomadas e prestações de contas dos responsáveis e gestores de bens e valores públicos, com o respectivo certificado e parecer e, no caso de irregularidade, determinar as providências que se tornarem indispensáveis para resguardar o interesse público e a probidade na aplicação dos dinheiros ou na utilização dos bens públicos, dando ciência dos fatos ao Tribunal de Contas do Estado;
VI –
zelar pelo fiel cumprimento, por parte das autoridades administrativas, das normas relativas à apuração de responsabilidades e ao respectivo ressarcimento dos prejuízos causados ao Erário;
VII –
determinar inspeções e auditorias nas unidades subordinadas à Presidência;
VIII –
requisitar, de unidades, órgãos ou entidades, documentos ou informações necessários ao desempenho das atribuições e da competência da Controladoria Geral;
IX –
convocar, por intermédio do respectivo dirigente, qualquer servidor de unidade da Câmara, bem como responsáveis pela gestão de recursos descentralizados, para prestar esclarecimentos sobre assuntos relacionados com as atividades da área de competência da Controladoria Geral;
X –
comunicar às autoridades competentes os resultados apurados nas auditorias realizadas nas unidades da Câmara, encaminhando conjuntamente os respectivos relatórios, processos e certificados;
XI –
acompanhar a apreciação e o julgamento das contas das unidades da Câmara efetuados pelo Tribunal de Contas do Estado, determinando providências para o atendimento tempestivo das diligências solicitadas por aquele Tribunal para a instrução de processos;
XII –
determinar a realização de sindicância ou a instauração de processo administrativo;
XIII –
apresentar propostas de medidas visando à eficiência dos serviços e à conformidade aos princípios da administração financeira, contabilidade e auditoria;
XIV –
apresentar ao Presidente relatórios periódicos sobre o desempenho administrativo e operacional das unidades da Câmara e propor medidas visando à correção de disfunções ou insuficiências constatadas;
XV –
baixar atos administrativos sobre assuntos de competência da Controladoria Geral;
XVI –
avocar, a qualquer momento e a seu critério pessoal, a decisão de assunto no âmbito da Controladoria Geral;
XVII –
estabelecer prazo para os dirigentes dos órgãos sujeitos ao Controle Interno prestarem informações e solucionarem os problemas levantados pela Controladoria Geral;
XVIII –
praticar os demais atos necessários ao atingimento das finalidades e ao cumprimento das competências da Controladoria Geral;
XIX –
dar cumprimento aos encargos que lhe sejam cometidos pelo Presidente da Câmara.
Art. 18.
São atribuições do Assessor Parlamentar:
I –
prestar assistência direta e imediata à Mesa Diretora e aos demais Vereadores no desempenho de suas atribuições;
II –
executar serviços de relações públicas;
III –
promover a publicidade das ações parlamentares dos vereadores;
IV –
atender e dar andamento às requisições apresentadas pelos cidadãos aos vereadores;
V –
assistir pessoalmente aos vereadores nas suas relações político-institucionais;
VI –
desempenhar outras atividades afins.
Art. 19.
São atribuições do Secretário de Administração e Finanças planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades da Secretaria e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 20.
O órgão de pessoal da Câmara procederá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta Resolução, as modificações que se façam necessárias no Quadro de Pessoal, como resultado da aplicação deste ato legal.
Art. 21.
As funções gratificadas, obedecidos os quantitativos e valores fixados no Anexo III desta Resolução, serão instituídas por portaria para atividades de apoio intermediário, visando atender a encargos de chefia e assessoramento, para os quais não se tenha criado cargo em comissão.
§ 1º
A criação de função gratificada dependerá de dotação orçamentária para atender as despesas delas decorrentes.
§ 2º
As funções gratificadas não constituem situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício de chefia.
§ 3º
Somente serão designados para o exercício de função gratificada servidores do quadro permanente da Câmara.
Art. 22.
As funções gratificadas serão atribuídas conforme os seguintes critérios:
I –
as Funções de Apoio Intermediário, Símbolo FAI.1, destinam-se ao atendimento de encargos de relativa complexidade, através de autonomia média de ação;
II –
as Funções de Apoio Intermediário, Símbolo FAI.2, destinam-se ao atendimento de encargos de reduzida complexidade, apresentando pouca autonomia de ação.
Art. 23.
O servidor municipal ocupante de uma função gratificada, ao deixar de exercê-la voltará a receber somente a remuneração correspondente ao seu cargo efetivo ou ao seu emprego do quadro permanente.
Parágrafo único
Os valores previstos para as Funções de Apoio Intermediário serão majorados na mesma data e nos índices remuneratórios fixados para os servidores municipais.
Art. 24.
As nomeações de Agentes Políticos e dos ocupantes dos cargos em comissão, bem como as designações para o exercício de função remunerada são de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 25.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26.
Revogam-se as Resoluções nº 001, de 6 de janeiro de 1997; 011, de 31 de março de 1999; 028, de 3 de novembro de 2003, e 029, de 3 de novembro de 2003.
ÓRGÃO |
CARGO |
SÍMBOLO |
Nº |
VENC.
|
Secretaria de Executiva
|
Secretário Executivo |
DAS-01 |
01 |
2.200,00 |
Secretaria de Administração e Finanças
|
Secretário de Administração e Finanças |
DAS-01 |
01 |
2.200,00 |
Controladoria Geral |
Controlador Geral
|
DAS-02
|
01
|
1.200,00 |
Assessoria Parlamentar |
Assessor Parlamentar |
DAS-02 |
01 |
1.200,00
|