LEI ORDINÁRIA nº 902, de 23 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

902

2025

23 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a atualização monetária do subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários e dos vereadores do Município de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

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Dispõe sobre a atualização monetária dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários e dos vereadores do Município de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam atualizados monetariamente, a fim de preservar o poder aquisitivo da moeda, a partir de 1º de janeiro de 2026, os subsídios dos agentes políticos, Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores do Município de Cabeceira Grande, fixados pela Lei Municipal nº 822, de 11 de junho de 2024.
        Art. 2º. 
        A atualização de que trata o artigo 1º desta lei corresponderá ao somatório acumulado da variação do Indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, relativo ao período de janeiro a dezembro de 2025.
          Parágrafo único  
          O percentual correspondente à atualização de que trata esta Lei será totalizado e devidamente estabelecido mediante portaria expedida pelo Presidente da Câmara Municipal, tão logo seja divulgado, oficialmente, pelo IBGE, o índice do IPCA relativo ao mês de dezembro de 2025.
            Art. 3º. 
            Os valores resultantes da aplicação do índice de atualização de que trata esta Lei serão arredondados para o inteiro imediatamente inferior o u superior correspondente à fração menor ou maior do que R$ 0,50 (cinquenta centavos).
              Art. 4º. 
              A atualização dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais poderá ser concedida parceladamente, a critério do Chefe do Poder Executivo e por motivos de ordem econômica, e os seus efeitos financeiros poderão ser absorvidos gradualmente, segundo cronograma estabelecido em Decreto do Prefeito.
                Art. 5º. 
                Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.

                   

                  Cabeceira Grande, 23 de dezembro de 2025; 29° da Instalação do Município.

                   

                   

                  ELBER DE OLIVEIRA SILVA
                  Prefeito