LEI ORDINÁRIA nº 899, de 23 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

899

2025

23 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências.

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Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica revisada, a partir de 1º de janeiro de 2026, a remuneração de todos os servidores públicos efetivos, comissionados e contratados da administração direta e indireta do Poder Executivo, extensivamente aos proventos da inatividade e às pensões pagas diretamente pelo Município, em conformidade com o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e na Lei n.º 422, de 28 de fevereiro de 2014.
        Parágrafo único  
        Os efeitos financeiros da revisão geral de que trata o caput poderão ser parcelados na forma do art. 6° desta Lei.
          Art. 2º. 
          A revisão de que trata o caput do artigo 1º desta Lei corresponde ao somatório acumulado da variação do Indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA -, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE -, relativo ao período de janeiro de 2025 a dezembro de 2025.
            Art. 3º. 
            O percentual correspondente à revisão de que trata o caput do artigo 1° desta Lei será apurado e estabelecido em decreto do Prefeito Municipal, tão logo seja oficialmente divulgado, pelo IBGE, o índice relativo ao mês de dezembro de 2025, considerando-se a variação acumulada do IPCA no período de janeiro a dezembro de 2025.
              Parágrafo único  
              Um exemplar do decreto a que trata o caput será arquivado junto ao processo legislativo de formação desta Lei.
                Art. 4º. 
                Após aplicação do índice de recomposição de que trata esta Lei, o vencimento básico do servidor que permanecer inferior aos pisos especificados nos incisos I, II e III do artigo 3º da Lei n.º 422, de 2014, será devidamente complementado até a incorporação na forma de lei específica.
                  Art. 5º. 
                  Os valores resultantes da aplicação do índice de revisão de que trata esta Lei serão arredondados para o inteiro imediatamente inferior ou superior, conforme a fração seja, respectivamente, menor ou maior do que R$ 0,50 (cinquenta centavos).
                    Art. 6º. 
                    Na ocorrência de eventual cenário de contingenciamento e dificuldades financeiras, devidamente declarado por decreto do Prefeito Municipal, com base em solicitação fundamentada da Secretaria Municipal da Economia e Planejamento, que demonstre queda de arrecadação, aumento abrupto ou inesperado de despesas, calamidade pública ou financeira ou, ainda, crise fiscal relevante, os efeitos financeiros da revisão geral de que trata esta Lei poderão ser parcelados, cujas parcelas e cronograma de absorção gradual poderão observar, no que couber, a sistemática prevista no artigo 5º da Lei n.° 839, de 18 de fevereiro de 2025, desde que o pagamento da última parcela não ultrapasse o mês de julho de 2026.
                      Parágrafo único  
                      Se adotado o cronograma de parcelamento previsto no caput, o regime abrangerá a revisão dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, na forma da competente lei específica.
                        Art. 7º. 
                        Esta Lei em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

                           

                          Cabeceira Grande, 23 de dezembro de 2025; 29º da Instalação do Município.

                           

                           

                          ELBER DE OLIVEIRA SILVA
                          Prefeito