LEI ORDINÁRIA nº 899, de 23 de dezembro de 2025
Art. 1º.
Fica revisada, a partir de 1º de janeiro de 2026, a remuneração de todos
os servidores públicos efetivos, comissionados e contratados da administração direta e
indireta do Poder Executivo, extensivamente aos proventos da inatividade e às pensões pagas
diretamente pelo Município, em conformidade com o disposto no inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal e na Lei n.º 422, de 28 de fevereiro de 2014.
Parágrafo único
Os efeitos financeiros da revisão geral de que trata o caput
poderão ser parcelados na forma do art. 6° desta Lei.
Art. 2º.
A revisão de que trata o caput do artigo 1º desta Lei corresponde ao
somatório acumulado da variação do Indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA -, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE -, relativo ao
período de janeiro de 2025 a dezembro de 2025.
Art. 3º.
O percentual correspondente à revisão de que trata o caput do artigo 1°
desta Lei será apurado e estabelecido em decreto do Prefeito Municipal, tão logo seja
oficialmente divulgado, pelo IBGE, o índice relativo ao mês de dezembro de 2025,
considerando-se a variação acumulada do IPCA no período de janeiro a dezembro de 2025.
Parágrafo único
Um exemplar do decreto a que trata o caput será arquivado
junto ao processo legislativo de formação desta Lei.
Art. 4º.
Após aplicação do índice de recomposição de que trata esta Lei, o
vencimento básico do servidor que permanecer inferior aos pisos especificados nos incisos I,
II e III do artigo 3º da Lei n.º 422, de 2014, será devidamente complementado até a
incorporação na forma de lei específica.
Art. 5º.
Os valores resultantes da aplicação do índice de revisão de que trata esta
Lei serão arredondados para o inteiro imediatamente inferior ou superior, conforme a fração
seja, respectivamente, menor ou maior do que R$ 0,50 (cinquenta centavos).
Art. 6º.
Na ocorrência de eventual cenário de contingenciamento e dificuldades
financeiras, devidamente declarado por decreto do Prefeito Municipal, com base em
solicitação fundamentada da Secretaria Municipal da Economia e Planejamento, que
demonstre queda de arrecadação, aumento abrupto ou inesperado de despesas, calamidade
pública ou financeira ou, ainda, crise fiscal relevante, os efeitos financeiros da revisão geral
de que trata esta Lei poderão ser parcelados, cujas parcelas e cronograma de absorção gradual
poderão observar, no que couber, a sistemática prevista no artigo 5º da Lei n.° 839, de 18 de
fevereiro de 2025, desde que o pagamento da última parcela não ultrapasse o mês de julho de
2026.
Parágrafo único
Se adotado o cronograma de parcelamento previsto no caput,
o regime abrangerá a revisão dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários
Municipais, na forma da competente lei específica.
Art. 7º.
Esta Lei em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2026.